Thiago Ferri
Em 10/06/2010 às 16:39
No recurso, a defesa de Rodrigues pediu a improcedência da ação, alegando fragilidade das provas. Entretanto, conforme afirma o desembargador-relator do caso no TJ, Amado de Faria, o argumento não prospera.
“Em primeiro lugar, esclareça que o peculato, ao contrário dos crimes de homicídio e de lesão corporal, constitui "delicta facti transeutis", ou seja, é daqueles crimes que não deixam necessariamente vestígios”, cita ele.
O texto do acórdão ainda destaca que ficou comprovado que o réu, então prefeito do município de Sandovalina, “desviou, em proveito próprio, dinheiro público municipal, fazendo-o em duas oportunidades, julho de 1997 e fevereiro de 1999”. O desvio resultou no importe de R$ 850.
“Para encobrir sua conduta ilícita, o réu juntou comprovante de suas despesas de viagem em interesse do município. Estas despesas foram apresentadas por meio de diversas notas fiscais adulteradas por ordem do réu, que determinava a emissão de empenhos em seu favor, considerando os valores constantes nas notas fiscais”, completa o desembargador na decisão, destacando que as provas conduzem à veracidade da imputação, “sendo de rigor a manutenção da respeitável sentença condenatória”.
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