Segunda-feira 1 de maio de 2018 | Presidente Prudente/SP

Ex-prefeito de Venceslau e advogado são condenados a devolver R$ 97 mil

Reinaldo Ruas

Em 22/09/2008 às 10:30

O ex-prefeito de Presidente Venceslau José Alberto Mangas Catarino e o advogado Antonio Carlos Rodrigues de Carvalho foram condenados a ressarcir o município em R$ 97.970,25 por firmarem contrato ilegal. Catarino e Rodrigues também tiveram a decretação judicial de indisponibilidade de seus bens. A decisão foi publicada nesta segunda-feira (22) no Diário Oficial da Justiça (DOJ). Cabe recurso.

A ação civil pública foi movida pelo Ministério Público do Estado (MPE). Conforme o relatório da sentença do juiz de Venceslau, Michel Feres, tanto Catarinho quanto Rodrigues cometeram ato de improbidade administrativa.

Catarino celebrou contrato de prestação de serviços com o advogado Rodrigues quando estava afastado judicialmente de suas funções. O contrato era para defende Catarino de cassação de mandato.

“Nessa toada, tramitou a ação popular 313/00 onde se reconheceu a nulidade do referido contrato e posterior termo de ratificação. Ainda nesta causa, em sede de recurso o TJ reafirma a nulidade do malfadado instrumento e ressalta a violação a Constituição Federal posto que o primeiro réu [Catarino] além de incompetente para celebrar o ato jurídico em questão, o fez para defender interesse pessoal e sem qualquer relação com o interesse público”.

Na seqüência, Rodrigues propôs ação de cobrança contra a municipalidade reivindicando o valor de R$ 64.000,00 de honorários que lhe seriam devidos por aquela prestação de serviços. “Houve contestação e posterior transação onde a ré se comprometera a pagar o valor de R$ 57.000,00 ao autor (o que efetivamente ocorreu). Tal acordo, entretanto, deixou de ser homologado pelo juiz da causa sob o fundamento de que as partes estariam descumprindo decisão judicial, eis que nos autos da ação popular 313/00 houve determinação para que o pagamento não fosse realizado dada a ilicitude que permeava a prestação de serviços”, diz a sentença de Feres.

“Se havia uma decisão judicial reconhecendo a nulidade do contrato e impedindo o pagamento, somente através de uma outra decisão judicial é que se poderia reverter essa situação”, menciona Feres ao condenar os réus.

Leia a íntegra da sentença

Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuíza a presente Ação Civil Pública contra JOSÉ ALBERTO MANGAS CATARINO, então prefeito do município de Presidente Venceslau e ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE CARVALHO, alegando, em resumo, que tais réus cometeram ato de improbidade administrativa na medida em que o primeiro celebrou contrato de prestação de serviços com o segundo quando ele, o então prefeito, estava afastado judicialmente de suas funções. Nessa toada, tramitou a ação popular 313/00 onde se reconheceu a nulidade do referido contrato e posterior termo de ratificação. Ainda nesta causa, em sede de recurso o E. TJSP reafirma a nulidade do malfadado instrumento e ressalta a violação a Constituição Federal posto o primeiro réu, além de incompetente para celebrar o ato jurídico em questão, o fez para defender interesse pessoal e sem qualquer relação com o interesse público. Na seqüência, o nobre causídico propusera ação de cobrança contra a municipalidade reivindicando o valor de R$ 64.000,00 de honorários que lhe seriam devidos por aquela prestação de serviços (feito 859/00 que tramitou pela 2ª vara local). Houve contestação e posterior transação onde a ré se comprometera a pagar o valor de R$ 57.000,00 ao autor (o que efetivamente ocorreu). Tal acordo, entretanto, deixou de ser homologado pelo MM Juiz da causa sob o fundamento de que as partes estariam descumprindo decisão judicial eis que nos autos da ação popular 313/00 houve determinação para que o pagamento não fosse realizado dada a ilicitude que permeava a prestação de serviços levada a termo. Assim, respeitada a prescrição das sanções prevista na Lei de Improbidade, pleiteia o MINISTÉRIO PúBLICO sejam os réus condenados a ressarcir o erário público pelo prejuízo pecuniário imposto naquela época, valor que totaliza na época da propositura desta a cifra de R$ 97.970,25. Pleiteou-se ainda em sede de tutela antecipada o decreto de indisponibilidade de bens da parte ré. Com a inicial os documentos de fls. 11/193. A antecipação de tutela postulada restou deferida a fls. 196/199. Defesas preliminares a fls. 241/256 e 277/284 (com os documentos de fls. 285/362). Recebimento da inicial com afastamento da preliminar de prescrição a fls. 380/381 (do que houve recurso de agravo julgado improcedente cf. fls. 483/485). Apresentação de resposta a fls. 432/437 e 462/472. Réplica a fls. 477/478. É o relato do essencial. Fundamento e decido. A matéria a ser analisada é unicamente de direito, configurando-se a hipótese do artigo 328 do Código de Processo Civil, o que, de rigor, torna inoperante a produção de qualquer outra prova e por conseguinte induz ao julgamento dos autos no estado em que se encontra, ex vi do artigo 330, I desse mesmo diploma. Nesse sentido, aliás, as reiteradas decisões da 4a Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (REsp 2.832-RJ e RSTJ 102/500). Também: “Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório” (REsp 3.047-ES). Pontofinalizando: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (Ag 14.952-DF-AgRg). No pórtico, a preliminar de prescrição (corolário lógico a eventual conseqüência quanto à legitimidade ativa do MINISTÉRIO PÚBLICO) é matéria vencida eis que julgada em sede de agravo de instrumento como se vê no acórdão copiado a fls. 482/485. Aliás, o mesmo se diga do agravo retido de fls. 391/409. Na seqüência, o que se conclui é que a par das alegações lançadas a questão da legalidade ou não do procedimento encetado pelos réus já foi objeto de análise. Com efeito, o contrato suscitado já restou declarado ilegal em duas instâncias e em duas ações diversas. Na ação popular 303/00, em sentença da lavra de Sua Excelência o MM Juiz da 2ª vara local, DARCI LOPES BERALDO, decidiu-se (fls. 489/494): “Há um vício no contrato intransponível, conduzindo à sua invalidade. Consoante observado quando da concessão da liminar, um dos elementos constitutivos do ato administrativo válido é o da competência. O contrato firmado, aos 25.11.99, juntado em fls. 26/32, em nome da Prefeitura Municipal, fora firmado pelo requerido JOSE ALBERTO MANGAS PEREIRA CATARINO quando não mais exercia a chefia do Poder Executivo local. Um ato administrativo é válido, entendendo-se também contrato administrativo, quando expedido em absoluta conformidade com as exigências do sistema normativo, quando se encontra adequado aos requisitos estabelecidos pela ordem jurídica. Como ministrado por JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, “reportando-nos ao que se sabe sobre ato jurídico e o ato administrativo e transportando aquelas considerações para a figura do contrato, podemos, numa primeira enumeração, apontar a capacidade dos contratantes, o objeto lícito e a forma, como elementos dos contratos” (grifei) (Curso de Direito Administrativo, Forense, 13ª ed., pág. 333). Tem-se, como primeiro pressuposto do ato, como pressuposto subjetivo, o sujeito. A esse respeito leciona o Prof. CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO que: “Sujeito é produtor do ato. Sob este tópico deve-se estudar a capacidade da pessoa jurídica que o praticou, a quantidade de atribuições do órgão que o produziu, a competência do agente emanador e a existência ou inexistência de óbices à sua atuação no caso concreto. Por exemplo: se o agente não estava afastado ou impedido”. (grifei). No escólio do sempre citado HELY LOPES MEIRELLES: “Para a prática do ato administrativo a competência é a condição primeira de sua validade. Nenhum ato pode ser realizado, validamente, sem que o agente disponha de poder legal para praticá-lo. Todo ato emanado de agente incompetente, ou realizado além do limite de que dispõe a autoridade incumbida de sua prática é inválido, por lhe faltar um elemento básico de sua perfeição, qual seja o poder jurídico para manifestar a vontade da Administração” (Direito Adm. Bras., 9ª ed., RT, pág. 106). Carecendo o contrato de em elemento constitutivo, inquinado está de nulidade absoluta, não se admitindo uma ratificação e regularizá-lo, conquanto nulo em seu nascedouro”. Já em sede de segundo grau Sua Excelência o Desembargador MAGALHÃES COELHO proferiu voto confirmando o entendimento declinado anteriormente nos seguintes termos, permissa venia (fls. 90/95). Inicia colacionando pormenores da causa: “Trata-se de recurso oficial interposto em face de sentença monocrática que julgou procedente ação popular ajuizada com o objetivo de impugnar contrato administrativo firmado pela Prefeitura Municipal de Presidente Venceslau, consistente na contratação de advogado para a defesa pessoal de ex-Prefeito Municipal. Cabível, na hipótese, o recurso oficial, não em virtude do artigo 19 da Lei n° 4.717/65, que prevê o reexame necessário apenas em caso de sentença que julgar improcedente a ação ou reconhecer sua carência, mas sim nos termos do artigo 475, II, do Código de Processo Civil, uma vez que a Prefeitura Municipal de Presidente Venceslau integrou o pólo passivo da ação”. Prossegue agora com a análise do mérito propriamente dito: “O recurso, todavia, não merece provimento. O contrato administrativo atacado está inquínado de nulidades. Com efeito, o contrato foi firmado pelo requerido, José Alberto Mangas Pereira Catarino, em nome da Prefeitura Municipal de Presidente Venceslau. Entretanto, na data da contratação, 25.11.99, o requerido encontrava-se afastado do cargo de Prefeito Municipal, razão pela qual não poderia ter celebrado contrato em nome da Prefeitura Municipal, por faltar-lhe competência” (destaquei). Declina a violação aos ditames da Carta Maior quando discorre sobre a inexistência de interesse público a fundamentar a contratação do causídico pelo então alcaide: “Ademais, objetivava a contratação de advogado para sua defesa pessoal, em processo de cassação de mandato eletivo. Evidente e flagrante a violação da Constituição Federal, que de tão escancarada não teve sequer como ser negada Essa contratação jamais poderia ter sido carreada aos cofres públicos do Município de Presidente Venceslau, uma vez que o interesse era pessoal e exclusivo do co-réu José Alberto Mangas Pereira Catarino, não guardando qualquer relação com o interesse público a justificar a despesa. Evidentemente, não poderia a Municipalidade suportar o ônus financeiro da ilicitude decorrente de comportamento pessoal do agente político. Se o agente político desbordou de sua competência ferindo a legalidade, justamente pela prática de um ato imputado como ilícito, não será, evidentemente o Poder Público a arcar com o ônus da violação da ordem jurídica. Ademais, o Poder Público foi chamado a responder pelo comportamento ilícito de seu agente político, o que, aliás, é um arrematado absurdo. É incrível como se confunde nessa hipótese o interesse público do interesse particular do agente político que, transitoriamente, ocupava o cargo de Prefeito do Município de Presidente Venceslau. Se o co-réu José Alberto violou o princípio constitucional da impessoalidade, onde estaria o interesse público a justificar fosse sua defesa patrocinada por advogado contratado sem licitação e às expensas dos cofres da Municipalidade?” E conclui Sua Excelência: “Aliás, a pergunta que não quer calar é justamente onde está presente o interesse público? Na defesa do agente político que viola princípio da Constituição ou na defesa de um dos vetores fundamentais da Administração Pública? É a Administração Pública que deve arcar com os custos de um processo no qual se questiona a probidade do agente político? Não se pode mais permitir que agentes políticos vulnerem às escancaras a Constituição e sua principiologia para, ao depois, valerem-se de recursos públicos para o patrocínio de sua defesa. Aliás, cuida-se de procedimento afrontoso que se permita que agentes políticos se assenhorem de recursos públicos para a defesa de atos pessoais, censuráveis, violadores da Constituição, quando o Estado nega a seus cidadãos, e os Municípios aos seus munícipes, direitos básicos como educação, saúde, moradia e dignidade. Daí o porquê, nega-se provimento ao recurso oficial” – destaquei - (MAGALHAES COELHO - Relator Apelação Cível n° 709 854 5/9-00) No que tange à ação de cobrança promovida pelo advogado ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE CARVALHO contra a municipalidade (feito 859/00) a sentença proferida também pelo Magistrado DARCI LOPES BERALDO descreve o descompasso no proceder das partes em cotejo com os ditames constitucionais inerentes ao uso da verba pública, já indicativo, inclusive, de que aquele processo visava conferir ares de legalidade a um contrato absolutamente ilegal (e por conseguinte também ilegal a cobrança dos honorários). Atente-se (fls. 36/39): “(...). Impõe-se a extinção da ação, sem julgamento do mérito. Prestou o autor serviços advocatícios para a Prefeitura Municipal local, na defesa de assuntos de interesse do então Prefeito Municipal, Sr. José Alberto Mangas Catarino. Ocorre que este firmou um contrato em nome da Prefeitura Municipal, com o autor, quando não mais exercia a chefia do Poder Executivo, fato que ensejou a concessão de uma liminar, concedida na Ação Popular nº 313/2000, deste mesmo Juízo (fls. 51), no sentido de obstar o pagamento, ação essa que recebeu uma sentença de procedência, declarando a nulidade do contrato firmado entre o autor e o Sr. José Catarino, obstando o pagamento da verba honorária devida ao autor por parte do Município (fls. 262). Deixou o autor de recorrer da decisão proferida na Ação Popular citada (fls. 272v), a qual lhe foi desfavorável, optando por promover a presente ação de cobrança. Citado dos termos da presente ação, o Município de Pres. Venceslau reconheceu o pedido e formalizou um acordo (fls. 267/270). Para o julgamento da viabilidade jurídica da homologação do acordo, solicitou este juízo informações que entendeu pertinentes (fls. 272), diligência, a propósito, criticada pelo autor (fls. 274/275). Sobre as diligência requerida, taxada de impertinente pelo autor, buscava este juízo certificar-se do desfecho dado aos processos de cassação do Sr. Prefeito, circunstância importante para a análise da presente ação, como discorrido na Ação Popular de nº 313/2000. Relembre-se, por oportuno, trecho ali registrado: “Deve-se separar duas situações: Na hipótese do processo de cassação ser, em última instância, procedente, na qual se extrai uma presunção de culpa do agente político, não há causa que justifique o dispêndio financeiro pela municipalidade. Contudo, vindo o Sr. Prefeito Municipal a ser mantido, em última instância, no cargo, faz-se erigir uma presunção de que não havia motivo hábil para autorizar a cassação. Tendo defendido o mandato eletivo, este representando a vontade popular, lícito é, nessa hipótese, o socorro ao erário público. Absorve-se, nessa última conjectura, um interesse público, consistente na manutenção no cargo público daquele que foi eleito democraticamente, mediante manifestação da vontade popular, e que esteja sofrendo indevida investida, investida esta que se direciona contra o próprio mandato eletivo, daí o interesse público. Se o Sr. Prefeito Municipal defendeu o mandato eletivo de um ataque desprovido de elementos acusatórios hábeis, não é justo que tenha, ao final, um desfalque patrimonial decorrente dessa defesa (fls. 260). Essa fundamentação, consignada supra, foi invocada pelo autor em sua causa de pedir contida na inicial (fls. 03/04). Em desconexão, porém, o autor entendeu impertinente a diligência deste juízo. Antes de homologado o acordo e do final do mandato do Sr. José Alberto Mangas Pereira Catarino, veio a informação de que o pagamento já tinha sido efetivado, informação comprovada pelos documentos apresentados pelo Município em fls. 282/284. Ocorrendo o pagamento antes da homologação judicial do acordo, optaram as partes por assumirem a responsabilidade do ato. Com o ajuizamento da presente ação, revelou-se, num primeiro momento, que as partes estavam procurando agirem dentro das estreitas lindes da legalidade, princípio basilar da Administração Pública. Se havia uma decisão judicial reconhecendo a nulidade do contrato e impedindo o pagamento, somente através de uma outra decisão judicial é que se poderia reverter essa situação. Observou-se logo no nascedouro desta ação, entretanto, que a presente ação fora manejada para legitimar e legalizar um pagamento efetuado administrativamente, sendo corolário disso a celeridade do acordo e pagamento, às vésperas do encerramento do mandato eletivo. Ora, o pagamento na esfera administrativa estava impedido por decisão judicial. Ocorrendo o pagamento, devendo ser reconhecido como efetuado na esfera administrativa, conquanto não houve notícia ao juízo (este que solicitou informações) e ocorreu antes da homologação do acordo, abdicaram as partes do acompanhamento e análise judicial, não cabendo, numa ação de cobrança, o resto do referendo, porquanto sobreveio a perda do objeto da ação por superveniente falta de interesse processual (art. 462 – CPC). Se o autor já recebeu a quantia que pleiteava nesta de cobrança, não mais dela (ação) necessita. Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em primeiro grau de jurisdição e sem julgamento de mérito, fazendo-o com fulcro no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil”. E colocando uma pá de cal na pretensão esposada pelas partes, em sede de apelação desta sentença o Desembargardor RUY COPPOLA confirma a sentença de primeiro grau, coloca os fatos nos seus devidos lugares e descreve a farsa engendrada pelas partes, concessa maxima venia (fls. 96/107): “Em primeiro lugar homologa-se a desistência do apelo interposto pela Prefeitura Municipal. Resta examinar, apenas, o apelo do autor. O processo é singular, indicativo de tentativa torpe que foi obstada pelo digno magistrado (destaquei). O autor foi contratado pela Prefeitura Municipal para defender o Prefeito, que havia sido afastado do cargo por decisão judicial proferida em Ação Civil P ú b l i c a. Essa contratação ocorreu quando o Prefeito estava afastado do cargo. O autor logrou retornar ao cargo por força de decisão judicial. Foi proposta então uma Ação Popular, buscando obstar o pagamento dos honorários contratados com o autor e anular o contrato celebrado. Essa ação popular foi julgada procedente para declarar a nulidade do contrato administrativo celebrado entre o autor e a Prefeitura Municipal e sua ratificação, tornando definitiva a liminar concedida para sustar o pagamento que seria feito. Essa sentença, da ação popular, data de 14 de novembro de 2000 (fls. 258/263). Na fundamentação da sentença prolatada na ação popular o douto Juiz assentou: ‘Na hipótese do processo de cassação ser, em última instância, procedente, na qual extrai-se uma presunção de culpa do agente político, não há causa que justifique o dispêndio financeiro pela municipalidade. Contudo, vindo o Sr. Prefeito Municipal a ser mantido, em ultima instância, no cargo, faz-se erigir uma presunção de que não havia motivo hábil para autorizar uma cassação. Tendo defendido o mandato eletivo, este representando a vontade popular, lícito é, nessa hipótese, o socorro ao erário público. Absorve-se, nessa última conjectura, um interesse público, consistente na manutenção do cargo público daquele que foi eleito democraticamente, mediante manifestação da vontade popular, e que esteja sofrendo indevida investida, investida esta que se direciona contra o próprio mandato eletivo, daí o interesse público. Se o Sr. Prefeito Municipal defendeu o mandato eletivo de um ataque desprovido de elementos acusatórios hábeis, não é justo que tenha, ao final, um desfalque patrimonial decorrente dessa defesa. Mas a questão deve ser decidida em outro aspecto, qual seja, no âmbito dos requisitos de validade do ato e contrato administrativo (fls. 260/261)”. Prossegue o eminente Desembargador em seu raciocínio: “Com base nessa argumentação, constante da fundamentação da sentença proferida na ação popular, mesmo tendo sido anulado o contrato firmado entre o autor e a Prefeitura Municipal, foi promovida a presente ação de cobrança. A Prefeitura Municipal, citada na pessoa do sr. Prefeito, José Alberto Pereira Mangas Catarino, aquele mesmo que fora afastado e celebrara o contrato com o autor, contestou o feito (fls. 246/252), alegando, em resumo, que: o crédito buscado foi objeto de ação popular julgada procedente, ainda não transitada em julgado, existindo litispendência; o Município não pode arcar com o ônus do pagamento da defesa do requerido José Alberto Mangas Pereira Catarino no processo de cassação que tramitou. Subitamente, após a contestação, veio aos autos uma estranha transação, celebrada entre o autor e a Prefeitura Municipal de Presidente Venceslau (fls. 267/270), datada de 11 de dezembro de 2000. Por ela a ré: a) reconheceu a realização dos trabalhos realizados pelo autor; b) reconheceu os valores que já haviam sido objeto de análise ao tempo da assinatura do termo de ratificação antes firmado; c) alegou que a fundamentação do juízo na ação popular mostrava a obrigatoriedade do pagamento; d) alegou que os objetos da ação popular e da ação de cobrança são diversos; e) alegou que estava obtendo êxito com o desconto de R$ 7.000,00 pelos trabalhos realizados; e) pediu a homologação judicial da transação. O nobre Juiz não homologou a transação e mandou que se informasse sobre a ação na qual ocorreu o afastamento do Prefeito, juntando-se cópia da decisão e se informasse sobre a situação processual da ação popular. Outra ação popular foi apensada a este processo e o autor informou que o afastamento do Prefeito se fez em razão de Ação Civil Pública, o que foi revogado por decisão do Tribunal de Justiça (fls. 275). O magistrado proferiu novo despacho (fls. 276), para que se oficiasse à Prefeitura Municipal, para que informasse sobre eventual pagamento feito ao autor, da importância objeto da transação. O autor então informou que no dia 27 de dezembro de 2000, por força do acordo celebrado, recebeu a quantia de R$ 41.671,00, mais R$ 15.315,00 que foram recolhidos ao imposto de Renda. Veio então o ofício da Prefeitura Municipal (fls. 280/281), confirmando o pagamento feito ao autor pelo anterior Prefeito Municipal, informando-se que a Municipalidade era contrária à atitude tomada pela administração anterior, sendo também contrária à homologação do acordo celebrado. Foi, então, proferida a r. sentença da qual se recorre. Nela o douto Juiz anotou: "Ocorrendo o pagamento antes da homologação judicial do acordo, optaram as partes por assumirem a responsabilidade do ato. Com o ajuizamento da presente ação, revelou-se, num primeiro momento, que as partes estavam procurando agirem dentro das estreitas lindes da legalidade, princípio basilar da Administração Pública. Se havia uma decisão judicial reconhecendo a nulidade do contrato e impedindo o pagamento, somente através de uma outra decisão judicial é que se poderia reverter essa situação. Observou-se logo no nascedouro desta ação, entretanto, que a presente ação fora manejada para legitimar e legalizar um pagamento efetuado administrativamente, sendo corolário disso a celeridade do acordo e pagamento, ás vésperas do encerramento do mandato eletivo. Ora, o pagamento na esfera administrativa estava impedido por decisão judicial. Ocorrendo o pagamento, devendo ser reconhecido como efetuado na esfera administrativa, conquanto não houve notícia ao juízo (este que solicitou informações) e ocorreu antes da homologação do acordo, abdicaram as partes do acompanhamento e análise judicial, não cabendo, numa ação de cobrança, o resto do referendo, porquanto sobreveio a perda do objeto da ação por superveniente falta de interesse processual (art. 462 - CPC). Se o autor já recebeu a quantia que pleiteava nesta de cobrança, não mais dela (ação) necessita (fls. 288/289)”. Sua Excelência pormenoriza o conluio das partes visando o enriquecimento ilícito em detrimento do erário público: “Resta claro, destarte, que as partes envolvidas pretenderam, nada mais, nada menos, apartando-me do juridiquês tanto criticado ultimamente, buscar o Poder Judiciário para fins evidentemente escusos. O autor por buscar cobrar valores decorrentes de contratos que foram considerados nulos por decisão judicial proferida em ação popular e a ré, Prefeitura Municipal de Presidente Venceslau, por transacionar sobre referido valor após contestar a ação, transação onde se fez representar pelo mesmo Prefeito que foi alvo da ação popular e celebrou os indigitados e viciados contratos com o autor. Nada mais ridículo, estapafúrdio e caricato, como se a Justiça fosse cega (ela é, mas o Juiz não) - destaquei. Foi por esse motivo que o douto Juiz negou-se a homologar a transação celebrada, considerando que quando o acordo foi apresentado o autor já havia recebido a importância buscada da ré nessa ação. Além disso, existe notável confusão proposital entre os interesses do Município e da pessoa do Prefeito. Note-se que quando a ré respondeu ao magistrado sobre se havia sido feito o pagamento do acordo, houve resposta de outro Prefeito, afirmando que não concordava com a transação celebrada, taxando-a de ilegal e inconstitucional (fls. 280/281). Se assim ocorre, não poderia realmente ser homologado o acordo espúrio (esse é o nome correto) celebrado entre o autor e a ré, representada por aquele que contratou indevidamente. A homologação pelo juiz confere eficácia processual à transação (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso III). Para que a transação levada a termo em juízo tenha exeqüibilidade processual, é indispensável que seja homologada judicialmente (Código de Processo Civil, artigo 584, III) (AI 628.224-00/0 - l i a Câm. - Rei. Juiz CLÓVIS CASTELO - J. 17.4.2000 'in' JTA (LEX) 183/353). Além disso, como as partes transacionaram e o pagamento se fez antes de homologado o acordo, não há que se falar em homologação. A transação, contrato que é, prescinde de homologação judicial para que surta seus efeitos (AI 751.284- 00/2 - 8a Câm. - Rei. Juiz ORLANDO PISTORESI - J. 1.8.2002). A transação celebrada produz entre as partes o efeito de coisa julgada. A homologação judicial buscada apenas confere-lhe o caráter de título judicial, emprestando a força da executoriedade, o que não é cabível no caso, vez que a quantia objeto da avença já fora recebida. Finalmente, Sua Excelência o Desembargador RUY COPPOLA menciona a ação popular já acima delineada e arremata: “Não bastasse tanto observe-se que em sede de reexame necessário, aquela ação popular, onde se anulou o contrato administrativo celebrado entre o autor e o então Prefeito Municipal, teve a r. sentença confirmada pelo E. Tribunal de Justiça. No Acórdão, o eminente Desembargador Magalhães Coelho assim se manifestou: "Entretanto, na data da contratação, 25.11.99, o requerido encontrava-se afastado do cargo de Prefeito Municipal, razão pela qual não poderia ter celebrado contrato em nome da Prefeitura Municipal, por faltar-lhe competência. Ademais, objetivava a contratação de advogado para sua defesa pessoal, em processo de cassação de mandato eletivo. Evidente e flagrante a violação da Constituição Federal, que de tão escancarada não teve sequer como ser negada. Essa contratação jamais poderia ter sido carreada aos cofres públicos do Município de Presidente Venceslau, uma vez que o interesse era pessoal e exclusivo do co-réu José Alberto Mangas Pereira Catarino, não guardando qualquer relação com o interesse público a justificar a despesa. Evidentemente, não poderia a Municipalidade suportar o ônus financeiro da ilicitude decorrente de comportamento pessoal do agente político. Se o agente político desbordou de sua competência ferindo a legalidade, justamente pela prática de um ato imputado como ilícito, não será, evidentemente, o Poder Público a arcar com o ônus da violação da ordem jurídica. Ademais, o Poder Público foi chamado a responder pelo comportamento ilícito de seu agente político, o que, aliás, é um arrematado absurdo. É incrível como se confunde nessa hipótese o interesse público do interesse particular do agente político que, transitoriamente, ocupava o cargo de Prefeito do Município de Presidente Venceslau. Se o co-réu José Alberto violou o princípio constitucional da impessoalidade, onde estaria o interesse público a justificar fosse sua defesa patrocinada por advogado contratado sem licitação e às expensas dos cofres da Municipalidade?" (fls. 365/366). Esse Acórdão foi proferido em 5.8.2003 e aplicável ao caso o disposto no artigo 462 do CPC. Diz o dispositivo que se depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir sentença. Essa norma aplica-se tanto ao juiz como ao Tribunal. Pouco importa se esse fato novo beneficia o autor ou o réu. Deve ser levado em consideração. Assim, evidente que a extinção do processo é de rigor, não só pelos fundamentos anotados pelo douto Juiz mas também pelos acima expostos, indicativos da falta de interesse jurídico por parte do autor, principalmente por buscar cobrar valores certos decorrentes de contrato administrativo reconhecido nulo por decisão judicial. Evidente que no caso, quando proposta a presente ação, não havia litispendência com a ação popular, por ausência dos elementos indispensáveis. Mas havia questão prejudicial ao julgamento desta lide. A ação popular sentenciada em primeiro grau não havia transitado em julgado. Somente em 2003, mês de agosto, foi que houve julgamento do reexame necessário na ação popular, reconhecendo-se sua total procedência, não só pelo fato do contrato ter sido celebrado pelo prefeito que estava afastado, mas também do absurdo de ter o prefeito sido defendido por advogado contratado pelo Poder Público Municipal. O caso deve representante do Ministério Público, para averiguação da prática de eventual ilícito penal e administrativo, expedindo-se o necessário ofício. Ante o exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, com a observação acima feita” (Apelação sem Revisão n° 712.125-0/0). Tout court, há nada menos do que 4 decisões judiciais conclusivas da ilegalidade e torpeza na conduta da parte ré quanto ao contrato de honorários objeto destes autos. Com efeito, os julgadores acima nominados esgotaram a questão e trazem os detalhes da fraude perpetrada pela parte ré no afã de conferir legitimidade e legalidade a um contrato já viciado desde a origem e absolutamente infringente aos ditames insculpidos no artigo 37 da Carta Maior, pelo que esta ação há que ser procedente conforme todos os fundamentos já acima dispostos. Ante todo o exposto e o que mais dos autos consta julgo procedente a presente ação civil pública a fim de condenar solidariamente ambos os réus JOSÉ ALBERTO MANGAS CATARINO e ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE CARVALHO a reparar os danos causados aos cofres públicos no montante de R$ 97.970,25, cujo valor deverá ser atualizado com juros de mora a partir da citação em 1% ao mês e sem prejuízo da devida correção monetária a contar também da citação. Via de conseqüência confirmo a liminar de indisponibilidade de bens concedida a fls. 196/199. Vencida integralmente a parte ré condeno ainda seus integrantes a pagar custas, despesas processuais e verba honorária que fixo em 20% sobre o montante do valor da causa (CPC 20, par. 4º). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Presidente Venceslau, 15 de setembro de 2008. MICHEL FERES JUIZ DE DIREITO

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