Thiago Ferri
Em 10/06/2010 às 10:53
O Tribunal de Justiça do Estado (TJ) reverteu decisão de primeira instância e declarou devoluta a Fazenda São Luiz, numa área de 960 hectares, em Presidente Bernardes, pertencente à família do secretário municipal de Desenvolvimento Econômico de Presidente Prudente (Sedepp), Carlos Frederico Machado Dias. Conforme a decisão, a área deve ser restituída ao Estado. Ainda cabem embargos e recurso.
Com o propósito de implantar projeto de assentamento, a Fazenda do Estado de São Paulo ajuizou ação reivindicatória visando à recuperação do pleno domínio sobre o imóvel, com todos os seus acessórios e benfeitorias, além do conseqüente cancelamento das matrículas realizadas em nome de particulares.
O processo foi movido contra Marta Machado Dias, Luiz Alberto Machado Dias, Carlos Frederico Machado Dias e Márcia Poloni Rosas Machado Dias. A sentença de primeira instância julgou improcedente a ação e condenou o Estado nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 100 mil.
Entretanto, a Fazenda Estadual recorreu e, no Tribunal de Justiça, a decisão foi revertida. No acórdão, o relator, desembargador José Roberto Bedran, destaca que em 22 de janeiro de 1941 uma ação discriminatória movida pelo Estado foi julgada procedente pela 2ª Vara de Prudente, declarando devoluta a área de 23.389,9 hectares do 4º Perímetro de Presidente Prudente – na qual está inserida a fazenda –, o que foi confirmado em 28 de outubro do mesmo ano, por acórdão do TJ, com trânsito em julgado em 1960 e 1962.
Conforme discorre o desembargador, apesar de inserida nas terras devolutas do 4º Perímetro de Presidente Prudente, a Fazenda São Luiz foi objeto de matrículas em setembro de 1976 e julho de 1989. “No caso, a fazenda, cuja área total incontroversamente está inserida no 4º Perímetro de Presidente Prudente, jamais poderia ter sido registrada em nome de terceiros”, cita.
O magistrado ainda destaca que terras devolutas são também terras públicas e, como tal, insuscetíveis de usucapião. A decisão do TJ também aponta que não cabe qualquer indenização em favor dos terceiros que registraram a área.
“É que a ocupação exercida nas terras, embora longeva, não se revestiu de boa-fé. Os ocupantes e detentores, por si e antecessores, nunca ignoraram ou poderiam ignorar o vício que lhes impedia a legítima aquisição. Daí a integral procedência da ação, com a ordem de restituição da área ocupada e de todos os frutos colhidos durante a ocupação, a ser apurada em liquidação [de sentença], além do cancelamento dos registros existentes em nome dos co-réus”, consta.
Com a reversão da decisão de primeira instância, inverteram-se também os ônus da sucumbência, a verba honorária, arbitrada em R$ 20 mil e que agora deve ser paga pelos Machado Dias.
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