Reinaldo Ruas
Em 06/08/2008 às 22:14
Foram condenadas pela Justiça de Prudente 16 pessoas envolvidas em desvio de recursos do Sassom. A pena é de suspensão de direitos políticos, multa e ressarcimento de mais de R$ 720 mil aos cofres da autarquia. Entre eles estão ex-vereador, ex-agentes públicos e empresários. A decisão é do juiz da 5ª Vara Cível, Sérgio Elorza Barbosa de Moraes. Cabe recurso à decisão que ainda será publicada no Diário Oficial da Justiça.
A ação civil pública foi movida pelo Ministério Público do Estado (MPE) em 30 de novembro de 2004. O Serviço de Assistência e Seguro Social dos Municipiários (Sassom) é uma autarquia municipal de Prudente que lida com a saúde dos servidores municipais e de seus familiares.
Foram condenados João Carlos dos Santos, Vanderlei Gonçalves dos Santos, David dos Santos Ribeiro, Edilson de Pádua, Adenildo Soares Duarte, Cidimar Nei Macarini, Antonio Wilson Guarinão, Ricardo Anderson Ribeiro, Fernando Daniel, Henrique Fossa, Ubirajara Brasil Simione, Jorge Galli, Ideraldo Queiroz de Araújo, Niemaier dos Santos, Paulo César Cândido e Vicente Alves Cruz. Na esfera criminal o desfecho foi pela condenação de quase todos os envolvidos.
O relatório do magistrado também aponta para depoimentos dos acusados que envolvem outros políticos da cidade que não eram réus na ação.
Conforme o MPE, ficou comprovado em procedimento investigativo que no período de 14 de dezembro de 1999 a 4 de setembro de 2001, João Carlos dos Santos, e Vanderlei Gonçalves dos Santos, agentes públicos, sendo o primeiro presidente e o segundo o tesoureiro do Sassom, apropriaram-se e desviaram, em proveito próprio e alheio, dinheiro público, causando dilapidação de grande monta.
João Carlos foi nomeado presidente do Sassom no dia 14 de dezembro de 1999 e deu posse a Vanderlei na função de tesoureiro da autarquia.
Na gestão de João Carlos e Vanderlei, o Sassom possuía duas contas bancárias e nelas ocorriam os depósitos referentes às fontes de receitas, dentre elas as contribuições dos associados. As contribuições eram repassadas ao Sassom pela Prefeitura, que fazia o desconto em folha de pagamento dos servidores.
No período da gestão de João Carlos e Vanderlei foram efetuados depósitos totalizando a quantia de R$ 3.490.783,24. A finalidade desse dinheiro era o pagamento dos beneficiários, segurados e prestadores de serviço conveniados ou pessoas físicas e jurídicas vinculadas à autarquia, como médicos, dentistas, psicólogos, clínicas, hospitais, laboratórios, farmácias. O desvio estimado pelo MPE no Sassom foi de R$ 720.398,99.
João Carlos e Vanderlei eram os únicos que detinham a disponibilidade e a posse desse dinheiro e passaram a se apropriar, bem como a desviar verba em benefício próprio e de terceiros, mediante emissão indevida de cheques, desvio de material de construção, e contratações irregulares, provocando lesão aos cofres da autarquia.
João Carlos e Vanderlei passaram a emitir, sem que houvesse justa causa, cheques contra as contas correntes do Sassom, que eram entregues a terceiros e estes recebiam e descontavam os títulos para os primeiros, entregando-lhes o dinheiro ou parte dele.
Além dos cheques também foram emitidos títulos de pagamento de materiais de construção para reforma do prédio do Sassom que, parcial, e posteriormente, foram desviados. Na época João Carlos resolveu construir um sobrado na chácara do Jardim Panorama, que adquirira em março de 2000. Para isto solicitou que David Ribeiro dos Santos se responsabilizasse por essa obra particular. Vanderlei também reformou sua casa e incumbiu David Ribeiro para executá-la.
David dos Santos Ribeiro compareceu na empresa Lajes Treliminar dizendo que sua firma prestava serviço para o Sassom, adquiriu diversas mercadorias, desviadas para a chácara situada no Parque dos Pinheiros.
Edílson de Pádua foi contratado por David, João e Vanderlei. Tomando conhecimento do desvio de materiais, Edílson também aderiu “à conduta ilegal e imoral”. Afirmou ainda que eles, combinados com David dos Santos Ribeiro, contrataram pedreiros, encanadores, ajudantes gerais e pintores.
No período de março a setembro de 2001, de forma irregular e indevida, foram adquiridas mercadorias, como se fosse para o Sassom, no valor total de R$ 70.343,59.
Afirma o MPE que João Carlos e Vanderlei foram responsáveis pela emissão de cheques no valor total de R$ 217.677,34. Foi apurado também que João Carlos e Vanderlei contrataram a empresa D.J. Assessoria e Treinamento Empresarial S/C Ltda. de propriedade de Dorival Pavezi, sem realização de procedimento licitatório.
O MPE alegou que o então vereador Jorge Galli apresentou David dos Santos Ribeiro a João Carlos e Vanderlei. Que Galli concorreu para o desvio de materiais de construção adquiridos em nome do Sassom, já que no dia 4 de agosto de 2001 recebeu pessoalmente num barracão em construção as mercadorias compradas na empresa Walmajak Materiais para Construção Ltda-ME, discriminada na nota fiscal n.º 000093, expedida em 4 de agosto de 2001, no valor de R$ 681,00. Naquela ocasião o vereador Jorge Galli assinou o recibo de entrega dessas mercadorias.
Já Fernando Daniel, a partir de agosto de 2000, concorrendo para o desvio de dinheiro do Sassom, serviu de intermediário para descontos de cheques, entre os agentes públicos João Carlos dos Santos, Vanderlei Gonçalves dos Santos e os terceiros Vicente Alves Cruz, Ricardo Anderson Ribeiro, Ubirajara Brasil Simione, Henrique Fossa e Paulo César Cândido.
Paulo César Cândido foi citado e apresentou contestação alegando que não agiu com dolo e que embora tenha descontado os cheques, não cometeu o crime que lhe é imputado, já que era empregado da empresa HF Informática de propriedade de Henrique Fossa, onde acumulava as funções de vendedor interno, técnico de manutenção de máquinas, cobrança e serviços bancários externos, local onde conheceu Fernando Daniel, que por sua vez solicitou-lhe que descontasse os cheques.
Ideraldo Queiroz de Araújo disse não se beneficiou de nenhuma forma direta ou indireta do esquema. Concluiu que não sabia que o cheque que trocou era produto de fraude ao erário público.
Fernando Daniel foi citado e se defendeu de que não teve qualquer participação em atos espúrios praticados no Sassom. Que jamais procedeu descontos de cheques ou uniu-se à pessoa de Ricardo Anderson Ribeiro para a prática de irregularidades, em especial haver descontado cheques que somam o valor de R$ 13.318,00. Daniel informou que jamais presenciou descontos de cheques no Aruá Hotel. O MPE estima que Daniel tenha participado de descontos em cheques na ordem de R$ 141.265,00.
Jorge Galli foi citado e apresentou contestação alegando que não há nos autos provas de que o ente público tivesse sucumbido à quantia de R$ 681,00, referentes às mercadorias recebidas por ele em 4 de agosto de 2001. Galli disse que o material foi endereçado à Escola de Samba “Se Sair é Milagre”. Que David dos Santos Ribeiro, que prestava serviços ao Sassom, prometeu doar sobras de materiais à agremiação. Galli se defendeu ao dizer que agremiação ao receber o material não sabia da origem da mercadoria.
Naquele ano (2001), Galli foi julgado pela Câmara de Prudente e recebeu 12 votos pela cassação do mandato, escapando da perda do cargo por um voto.
Ricardo Anderson Ribeiro alegou que fez “apenas um favor para ajudar o Sassom” lhe descontando alguns cheques e recebendo outros, trocando-os para pagamentos de despesas efetuadas pela entidade em seu estabelecimento comercial, o Aruá Hotel. ”Que os cheques trocados se deram em razão de empréstimos realizados mediante solicitação de pessoas que tinham competência para fazê-la, ou seja, o presidente e o tesoureiro do Sassom”. Os cheques foram depositados nas contas correntes de Anderson Ribeiro. “Agi com absoluta e total boa fé, sempre acreditando que atuava em benefício do Sassom”.
Edílson de Pádua informou ao juízo ser pessoa simples, trabalhadora, pedreiro e jamais teve qualquer indício de má-conduta em toda sua vida. Em maio diz que conheceu David dos Santos Ribeiro, num curso de encanamento de hidráulica, cujo professor era o próprio David, que o convidou para trabalhar na função de serviços gerais em sua empresa, visto que ambos estavam realizando uma obra para o Sassom. Sustentou que nunca se beneficiou de qualquer quantia.
Elydio Guarinão é proprietário do pesqueiro Guarinão, o qual é administrado por seu filho Antonio Wilson Guarinão. A empresa nunca possuiu conta bancária e que ora era usada a conta física do contestante, ora a conta física de sua nora Vera Lúcia Venturim. Que o pesqueiro constitui-se de um restaurante, quatro lagoas destinadas para pesca e a residência de seu filho, onde é guardado o dinheiro. Que por este motivo tornou-se costume corriqueiro o filho fazer troca de cheques, a fim de não portar em sua residência durante a noite e finais de semana elevadas quantias em espécie. Ressaltou que não fica no caixa do pesqueiro, não faz qualquer transação de compras com fornecedores, ficando tudo a cargo de seu filho Antonio Wilson e que nunca teve contato com Vanderlei e João Carlos.
Henrique Fossa disse ser funcionário da firma HF Informática e em razão disso conheceu Fernando Daniel, quando este adquiriu um computador na loja. Que depois adquiriu uma impressora Lex-Mark para o Sassom, com emissão das competentes notas fiscais. Alegou ter efetuado outro serviço para Fernando Daniel, o qual recebeu um cheque emitido pelo Sassom e que foi devolvido por falta de fundos e que jamais recebeu a importância. Ele afirmou que algumas vezes recebeu alguns cheques para Fernando Daniel.
Cidmar Nei Macarini prestou serviços ao Sassom nos meses de março, abril e julho de 1999 e que já conhecia João Carlos há quinze anos e ficou conhecendo Vanderlei naquele ano. Que por conhecer João Carlos e pretender manter o cliente em sua loja, algumas vezes descontou cheques para João Carlos e para Vanderlei.
Adenildo Soares Duarte afirmou que nunca participou da apropriação de valores que não fossem seus. Ele é prestador de serviços e que os cheques que recebia, depositava-os em contas e que seu relacionamento profissional com o Sassom não teve início com a diretoria de João Carlos e Vanderlei.
David dos Santos Ribeiro confirmou ter sido contratado para obras do Sassom. Que não lhe cabia discutir as ordens recebidas, posto que lhe dava a oportunidade de novas tarefas e que tais ordens vinham de quem tinha autoridade para dá-las, ou seja, o presidente e o tesoureiro da entidade.
João Carlos dos Santos, Vanderlei Gonçalves dos Santos, Ubirajara Brasil Simione, Niemaier dos Santos e Vicente Alves da Cruz não apresentaram contestação.
Sérgio Elorza condenou os réus, solidariamente, ao ressarcimento do prejuízo sofrido pelo erário público, ao pagamento de multa civil, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público, pela infração aos artigos 10 e 11 da Lei 8.492/92. João Carlos e Vanderlei Santos respondem pelas penas do artigo 12, incisos I, II e III da Lei 8.429/92.
Veja a condenação de cada um deles
João Carlos dos Santos e Vanderlei Gonçalves dos Santos deverão ressarcir os danos causados ao erário público da autarquia Sassom, solidariamente, no valor de R$ 696.387,81, assim divididos:
R$ 400.266,88 relacionados aos cheques descontados com terceiros, em solidariedade com estes terceiros, que responderão proporcionalmente a vantagem de cada um; R$ 70.343,59, relacionados aos materiais de construção desviados em solidariedade com David dos Santos Ribeiro e Edílson de Pádua ; R$ 217.677,34, relacionados a cheques emitidos sem controle em favor de terceiros; R$ 8.100,00 pagos a empresa D. J. Assessoria e Treinamento Empresarial S/C.
João Carlos dos Santos pagará ainda a quantia de R$ 6.586,19, de valores por ele apropriados. Vanderlei Santos a quantia de R$ 17.425,00 de valores apropriados. Ele tiveram seus direitos políticos suspensos por oito anos e proibição de contratar com o Poder Público por 10 anos.
João Carlos dos Santos pagará multa civil no valor de R$ 76.929,78. Vanderlei Gonçalves dos Santos teve multa civil de R$ 87.768,59.
David dos Santos Ribeiro deverá ressarcir os cofres do Sassom em R$ 99.636,00, relacionados aos cheques por ele sacados, em solidariedade com os requeridos João Carlos dos Santos e Vanderlei Gonçalves dos Santos; R$ 70.343,59, relacionados aos materiais de construção desviados em solidariedade com João Carlos dos Santos, Vanderlei Gonçalves dos Santos e Edílson de Pádua.
Edílson de Pádua deverá devolver as quantias de R$ 2.233,33, relacionadas ao valor de cheque por ele utilizado, em solidariedade com João Carlos e Vanderlei; - R$ 70.343,59, relacionados aos materiais de construção desviados em solidariedade com João Carlos, Vanderlei e David dos Santos Ribeiro.
Jorge Galli deverá efetuar a devolução da quantia de R$ 658,00, relacionados ao valor de materiais de construção por ele recebidos, em solidariedade com João Carlos, Vanderlei, David Ribeiro e Edílson de Pádua.
Fernando Daniel deverá devolver a quantia de R$ 141.265,80, relacionados aos cheques que foram descontados com terceiros, em solidariedade com João Carlos e Vanderlei.
Adenildo Soares Duarte deverá devolver a quantia de R$ 29.810,00, relacionados ao valor dos cheques por ele descontados, em solidariedade com João Carlos e Vanderlei.
Antonio Wilson Guarinão deverá efetuar a devolução da quantia de R$ 51.936,75, relacionados ao valor dos cheques por ele descontados, em solidariedade com João Carlos e Vanderlei.
Cidimar Nei Macarini deverá devolver a quantia de R$ 67.840,00, relacionados a cheques por ele descontados, em solidariedade com João Carlos e Vanderlei.
Ideraldo Queiroz de Araújo e Niemaier dos Santos, solidariamente, deverão devolver a quantia de R$ 7.545,00, relacionados aos valores dos cheques que descontaram, em solidariedade com João Carlos e Vanderlei.
Henrique Fossa deverá devolver a quantia de R$ 24.275,00, relacionados aos cheques por ele descontados, em solidariedade com João Carlos e Vanderlei.
Paulo César Cândido deverá devolver a quantia de R$ 16.253,00, relacionados a cheques por ele descontados, em solidariedade com João Carlos e Vanderlei Gonçalves dos Santos.
Ricardo Anderson Ribeiro deverá devolver a quantia de R$ 26.080,00, relacionados aos cheques por ele descontados, em solidariedade com João Carlos e Vanderlei.
Ubirajara Brasil Simione deverá devolver a quantia de R$ 45.818,00, relacionados aos cheques por ele descontados, em solidariedade com João Carlos e Vanderlei.
Vicente Alves Cruz deverá devolver a quantia de R$ 28.839,00, relacionados aos cheques por eles descontados, em solidariedade com João Carlos e Vanderlei.
“Os terceiros requeridos não se conduziram de acordo com as normas legais de comércio e princípios norteadores da administração pública, revelando, assim, que não são portadores da idoneidade necessária exigida de todo aquele que se propõe a contratar com órgãos públicos, motivos pelos quais deve ser acolhido o pedido de suspensão de seus direitos políticos. Terão seus direitos políticos suspensos por 5 anos”, cita o juiz na sentença.
Os chamados terceiros que receberam os cheques e os que participaram de algum modo do esquema, mesmo não sendo agente público, sofreram multa civil de 20% do dano ao erário imputado a cada e suspensão dos direitos políticos por cinco anos.
A ação civil pública contra Elydio Guarinão, por ausência de responsabilidade direta pelo desconto de cheques, foi julgada improcedente.
Clique aqui e lei a íntegra da sentença (Obs: o site do Tribunal pode estar enfrentando lentidão, o que poderá deixar indisponível, no momento, o teor da sentença. Tente novamente mais tarde).