José Artur Gonçalves
Em 12/03/2009 às 17:01
Kleber Saldanha da Silva Oliveira e Luís Fernando Corrêa eram servidores de Rancharia desde 1999, mas, em 21 de dezembro de 2007, pediram exoneração. A Prefeitura concedeu, mas a rescisão seguiu as regras da demissão por justa causa, porque, segundo explica o juiz, “há processo administrativo em curso visando apurar responsabilidades de ambos servidores no cometimento de infração penal de peculato”.
Os dois são acusados de furtar galões de lubrificante automotivo, além de filtros de ar e óleo do almoxarifado da Prefeitura. Os dois foram presos em flagrante, conforme consta no processo judicial.
No ato da exoneração, a Prefeitura entendeu que o correto seria reter as verbas rescisórias dos ex-funcionários uma vez que, “segundo o estatuto dos servidores públicos municipais, a condenação em crime contra a administração pode ser apenado com a pena de demissão, donde decorreria a necessidade da auto-tutela administrativa, ao reter as verbas rescisórias mencionadas”.
O juiz entendeu, no entanto, que os dois faziam jus às verbas de férias e que estas já estariam incorporadas como direito adquirido ao patrimônio dos trabalhadores. Já quanto à licença-prêmio, os dois não teriam cumprido o tempo de serviço suficiente para tal direito.
“O direito ao gozo ou indenização das férias é direito já incorporado ao patrimônio do impetrantes, razão pela qual devem fazer jus ao mesmo. Eventual pena de demissão a ser aplicada a ambos, após regular procedimento administrativo, não terá o condão de alterar ou retirar dos impetrantes tal direito que, frize-se, é considerado fundamental”, pontua o juiz ao conceder o mandado de segurança.
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