Segunda-feira 1 de maio de 2018 | Presidente Prudente/SP

Juliano Garcia indenizará mulher por falha em laqueadura

Thiago Ferri

Em 07/01/2010 às 16:45

O médico e atual prefeito de Álvares Machado, Juliano Ribeiro Garcia, foi condenado em primeira instância a pagar R$ 5.050,00 de indenização por danos morais a uma mulher na qual ele fez o parto e procedimento de laqueadura. Ela o processou porque três anos e meio após a intervenção cirúrgica que deveria lhe esterilizar, engravidou de seu oitavo filho. Ainda cabe recurso da decisão.

Conforme é descrito na sentença publicada nesta quinta-feira (7), no Diário Oficial de Justiça (DOJ), no início de 2005 Lucimar Paz procurou orientação da assistente social da Unidade Básica de Saúde do Conjunto Habitacional Brasil Novo porque estava grávida do sétimo filho e desejava, por ocasião do parto, se submeter à cirurgia de laqueadura para não mais engravidar. Ela foi então encaminhada ao médico Juliano Garcia, que realizou a cirurgia dando-lhe alta três dias depois e garantindo-lhe que a laqueadura havia sido realizada. 

A mulher conta na ação que, diante disso, nunca mais usou nenhum método contraceptivo. Ocorre que três anos e meio depois ela engravidou do oitavo filho. Lucimar pedia na ação uma indenização por danos morais equivalente a R$ 46.500,00 (100 salários mínimos).

O médico contestou a ação, alegando que ela teve ciência dos riscos da laqueadura e sobre seu índice de falha no “Programa de Laqueadura”, que é fornecido pelas Unidades Básicas, além das informações prestadas por ele no dia da cirurgia. 

Para o juiz da 3ª Vara Cível de Presidente Prudente, Paulo Gimenes Alonso, a ação é parcialmente procedente, porque o médico “não pode ser responsabilizado pelo fato de a autora haver engravidado depois do procedimento cirúrgico, porque segundo a literatura médica existem casos raros onde a laqueadura é revertida de forma espontânea, onde o próprio organismo recanaliza as trompas de falópio permitindo assim que a mulher engravide”.

Entretanto, o juiz pontua que o médico falhou ao não orientar adequadamente a mulher sobre os riscos do procedimento, fazendo com que fosse psicologicamente abalada com a oitava gravidez. 

“Por outro lado, embora não tenha praticado erro médico, o demandado incorreu em falta profissional importante ao realizar a laqueadura sem observância da Portaria SAS/MS nº 48, de 11 de fevereiro de 1999. A autora não foi previamente orientada por equipe multidisciplinar, nem adequadamente informada dos riscos da cirurgia”, cita o magistrado na decisão.

“A nova gravidez da autora, por estar ela mal informada, produziu, no mínimo, alteração psíquica derivada da surpresa, da necessidade da adoção de nova rotina de vida e das preocupações que uma gravidez ordinariamente desencadeia”, completa Alonso.

Assim, “levando em conta natureza do fato e suas conseqüências”, o juiz fixou a indenização por danos morais em R$ 5.050,00, valor que atualmente equivale a dez salários mínimos vigentes no Estado de São Paulo.

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