Thiago Ferri
Em 02/06/2010 às 17:24
Decisão da 2ª Vara Cível de Presidente Prudente declarou inconstitucional e ilegal a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) progressivamente em quatro terrenos sem construção da cidade pertencentes a Liria Mieko Shiraiwa Kuniyoshi e Ricardo Toshio Kuniyoshi, que moveram a ação.
A Prefeitura foi condenada a revisar a cobrança referente a três anos e restituir os valores pagos a mais pelos proprietários. A decisão foi publicada no Diário da Justiça do Estado desta quarta-feira (2) e ainda cabe recurso.
O IPTU progressivo permite ao governo municipal aumentar, progressivamente, o valor da alíquota do imposto de um imóvel – em Prudente é 3% – caso seu proprietário não lhe dê a utilização conforme o previsto no Plano Diretor.
Entretanto, segundo expõe o juiz Leonino Carlos da Costa Filho na sentença, para a imposição de alíquota progressiva, “de natureza extrafiscal e de finalidade punitiva”, é necessário o preenchimento de alguns pressupostos, como a existência de um plano diretor; de uma lei municipal específica; e notificação do proprietário, com averbação no registro de imóveis, constando que seu imóvel não atende as exigências legais e descumprimento das obrigações pelo proprietário, no prazo fixado.
“No presente caso, a ré [Prefeitura] não demonstrou a existência de Plano Diretor aprovado nos termos da Lei 10.257/01 (Estatuto da Cidade), nem a existência de lei municipal específica, contemplando as hipóteses em que as alíquotas progressivas seriam aplicadas”, discorre o magistrado.
Assim, o juiz considerou a cobrança inconstitucional e determinou ao município a obrigação de promover a revisão do lançamento de IPTU referente aos quatro imóveis dos autores da ação, relativos aos anos de 2005, 2006 e 2009, na parte que exceder a 3%.
“Não poderá, ainda, nos anos subseqüentes, a ré aplicar alíquota de IPTU acima de 3% para os imóveis dos autores, enquanto cumprir adequadamente os requisitos e procedimentos previstos em lei. Condeno a ré a restituir aos autores os valores pagos a maior, indevidamente, como forma de repetição de indébito, levando-se conta, para efetuar o cálculo, a alíquota de 3%”, completou o magistrado na sentença.
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