Thiago Ferri
Em 24/06/2010 às 12:17
A Prefeitura de Presidente Prudente terá de pagar R$ 85.337,00 como indenização por benfeitorias se quiser reaver uma área de 1.020 metros quadrados no distrito industrial do Ana Jacinta que havia sido cedida à empresa Microshop Eletrônica.
O Tribunal de Justiça do Estado (TJ) manteve decisão de primeira instância que reconhece o município como legítimo proprietário dos dois terrenos, mas que também aponta a necessidade de pagamento de indenização para que a reintegração de posse ocorra.
A ação reivindicatória foi proposta pela Prefeitura, alegando que havia doado os terrenos à empresa, mas que ela não atendeu as condições impostas na escritura e, por isso, queria revogar a cessão.
Entretanto, no processo, a Microshop informou que funciona no lugar desde 2006 e argumentou possuir direito de retenção do imóvel até que o município a indenize do valor das benfeitorias e acessões industriais.
Em primeira instância, foi nomeado perito que constatou as benfeitorias: prédio de alvenaria; calçada externa envolta do prédio de alvenaria; paredes de alvenaria externa inacabadas; cerca de alambrado (fechamento externo e portões de acesso); arborização e paisagismo; terraplanagem e calçamento externo (passeio público). Por fim, apurou o valor delas em R$ 85.337,00. Isso para outubro de 2008, devendo ser corrigido.
Assim, o juiz da 5ª Vara Cível de Presidente Prudente, Sérgio Elorza Barbosa de Moraes, julgou procedente a ação reivindicatória da Prefeitura, mas também acatou a reconvenção feita pela empresa, determinando necessidade de indenização pelas benfeitorias conforme valor apurado pela perícia. “Por via de conseqüência, a reintegração de posse só pode ser executada, mediante o depósito pela Municipalidade do valor da indenização”, cita na decisão.
A administração municipal recorreu ao Tribunal de Justiça (TJ) pleiteando a reforma da sentença, o que não foi aceito pelos desembargadores. “Na realidade, o domínio da municipalidade restou comprovado [...]. O vitorioso em ação reivindicatória deve indenizar o detentor da posse pelas benfeitorias feitas no imóvel, salvo se provar má-fé na ocupação e essa má-fé da requerida não ficou demonstrada nos autos”, consta no acórdão registrado nessa quarta-feira (23).
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