Thiago Ferri
Em 14/01/2010 às 15:51
A Pruden Express teve seu recurso negado pelo Tribunal de Justiça do Estado (TJ) e terá de pagar uma indenização por danos morais de R$ 5.700,00 a José Enis da Silva, deficiente físico, por seu motorista, segundo a decisão, não ter parado o ônibus quando solicitado e ainda tê-lo humilhado pelo fato de ser cadeirante.
O TJ manteve a decisão da 2ª Vara Cível de Presidente Prudente, emitida em fevereiro do ano passado e noticiada pelo Portal.
Conforme consta no texto da decisão, no dia 8 de novembro de 2007, por volta das 19h33, Silva estava em ponto de ônibus na Rua Antonio Rodrigues, quando sinalizou para o motorista do ônibus da Pruden Express com destino ao Terminal Urbano. O motorista fez sinal negativo e não parou para seu embarque.
“Logo após, por volta das 19h50, passou outro coletivo da empresa TCPP e prontamente parou e o levou até as proximidades do Terminal Rodoviário Urbano. Lá chegando, deparou com o motorista do ônibus que não havia parado e ao indagá-lo foi surpreendido com suas palavras ditas em tom grosseiro: ‘Reclama pra empresa, pois eu não dependo disso ai’, referindo-se à cadeira de rodas usada pelo autor”, descreveu o juízo de primeira instância.
O motorista também teria alegado que a determinação era da empresa de que “só ônibus adaptados com elevador deviam parar para portador de deficiência física”.
A princípio, Silva pediu indenização de 100 salários mínimos, que resultaria na época em R$ 38 mil, mas o juiz Leonino Carlos da Costa Filho arbitrou a indenização em 15 salários. A empresa pediu que a ação fosse negada, por falta de provas e recorreu com o mesmo argumento.
Em segunda instância, o Tribunal de Justiça entendeu que a sentença deveria ser mantida. “Ao contrário do que alega a apelante [Pruden Express], a sentença fez análise exaustiva e ponderada da prova coligida, de cujo teor outra conclusão não se chegaria nem se há de chegar senão o da confirmação do resultado”, descreve o relator do acórdão, desembargador João Carlos Garcia.
“O menosprezo preconceituoso e insensível – agora, não só do preposto [funcionário] como da própria ré [empresa], que o considera insignificante – configura notória violação dos predicados da personalidade, designadamente, do respeito no trato social e a humilhação pelo escárnio quanto à deficiência física de que padece o apelado [Silva]”, conclui o relator.
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