José Artur Gonçalves
Em 13/02/2010 às 09:41
A empresa de transporte urbano Pruden Express terá que pagar R$ 76 mil – 200 salários mínimos vigentes em 2007 – por danos morais a Maria das Dores Ferreira Gasque e José Deraldino Gasque, pela morte do filho do casal, Sidmar Gasque, em acidente com ônibus da empresa, em 2007. A decisão é em primeira instância e ainda cabe recurso.
Os valores deverão ser corrigidos mensalmente desde o ingresso da ação, em setembro de 2007, mas o juízo da 2ª Vara Cível não acatou o valor de indenização proposto pela família, 550 salários mínimos.
A Bradesco Auto Seguros também foi condenada na ação a reembolsar a Pruden Express até o limite da apólice de seguros da companhia. A sentença foi publicada nesta sexta-feira (12) no Diário Oficial de Justiça (DOJ).
Segundo relato na ação dos pais do motociclista, Sidmar Gasque sofreu o acidente no dia 4 de julho de 2007, por volta das 4h, quando o ônibus da Pruden Express teria avançado a sinalização de parada obrigatória e colidido com a moto, no cruzamento da rua Antonio Delfino Costa e Avenida Mário Giraldis. Gasque morreu devido a traumatismo craniano e lesão cerebral.
Em sua defesa, a Pruden Express alegou que seu motorista agiu corretamente, “dentro das normas legais, e que o infortúnio ocorreu por culpa exclusiva do falecido, filho dos autores, que trafegava em velocidade incompatível com o local”. Segundo a versão da empresa, o motorista do ônibus se aproximou do cruzamento, “freou o ônibus e certificou-se de que não vinha nenhum veículo na via preferencial, pelo que seguiu sua trajetória, momento em que foi surpreendido pela motocicleta, que vinha em alta velocidade”.
Para o juiz Leonino Carlos da Costa Filho, que julgou a ação, a “culpa do motorista da ré pelo acidente ficou comprovada”. Segundo a sentença, o motorista da companhia “não agiu com o necessário dever de cuidado, tendo desrespeitado a sinalização posta para si, como o que interceptou a livre passagem do motociclista, filho dos autores, que transitava pela via preferencial, dando causa, assim, ao acidente fatal. Não restam dúvidas acerca da culpa do preposto da ré”.
“Pelas provas produzidas, não ficou evidenciada qualquer concorrência de culpa por parte do motociclista vítima. A versão esposada pelo condutor do ônibus da ré de que parou antes do cruzamento, olhou para os lados e não percebeu a aproximação de qualquer veículo não convence, além do fato de contradizer sua própria versão apresentada no inquérito policial, quando declarou que apenas havia diminuído a marcha antes do cruzamento, após ter parado anteriormente num ponto de ônibus. Demonstrada, dessa forma, a culpa do preposto da ré, deve ela indenizar os danos causados aos pais da vítima”, pontua o juiz.
Segundo o juiz, “deve haver uma retribuição e uma penalização compatível com a dimensão da dor e do sofrimento causados aos autores, ante a dor e o sofrimento pela partida abrupta de um ente querido por força de um ato ilícito”. No entanto, o magistrado entendeu que o valor pedido pelos danos morais era excessivo e reduziu a indenização pedida de 550 – equivalente à época a R$ 209 mil –, para 200 salários mínimos.
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