Thiago Ferri
Em 23/06/2010 às 16:44
O Tribunal de Justiça do Estado (TJ) manteve a condenação da American Airlines em pagar R$ 12 mil de indenização por danos morais aos prudentinos Sinval Rocha Soares Nogueira e Adriana Carvalho Santos Nogueira, em função do atraso na ida e na volta de voo internacional durante férias da família.
Conforme consta nos autos, Sinval e Adriana deveriam seguir para Orlando, nos EUA, em voo que sairia as 10h35 do dia 27 de julho de 2008, com conexão às 19h40. Entretanto, o primeiro avião partiu somente às 13h30, o que fez com que perdessem a conexão. No dia seguinte foram acomodados em outro voo, perdendo um dia da viagem. No retorno da família, no dia 5 de agosto do mesmo ano, os fatos teriam se repetido.
Em primeira instância a empresa de aviação foi condenada a pagar R$ 6 mil de indenização por danos morais a cada um dos autores da ação.
A American Airlines, então, recorreu no Tribunal de Justiça, sustentando que não teve responsabilidade no fato porque, na ida, houve atraso em função da necessidade de convocação de nova tripulação, uma vez que a que operava o voo teria sua jornada de trabalho exaurida durante a viagem, daí o atraso de cerca de duas horas; na volta o atraso se deu porque o avião sofreu problemas técnicos na hora do embarque e somente houve autorização da decolagem após os devidos reparos.
Também alegou que os danos morais não eram devidos porque o fato não trazia prejuízo de ordem moral, de modo que não acarretou sofrimento ou humilhação.
Entretanto, o TJ rejeitou as teses da empresa. “Não prospera o pleito da ré de que deve ser reconhecida a ocorrência de força maior pelos problemas técnicos ou com a tripulação, pois o surgimento de problema técnico na aeronave não pode afastar, no caso presente, a responsabilidade da transportadora aérea internacional, não se constituindo fato imprevisível”, cita no acórdão registrado nessa terça-feira (22) o desembargador-relator Spencer Almeida Ferreira.
Ao manter a condenação, ele ainda argumenta que, além de passarem pelo atraso nos voos contratados tanto na ida quanto na volta, Sinval e Adriana não puderam desfrutar, como previam, da viagem. “Tudo isso demonstra que tiveram frustrada sua expectativa do passeio de férias em família, conforme devidamente contratado e pago. Perderam com isso tempo, recursos financeiros, tiveram os planos da viagem frustrada, encontrando-se em clara situação de constrangimento moral. Ora, neste caso, não há dúvida que o dano moral é evidente e não precisa ser cabalmente comprovado”, discorre.
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