Segunda-feira 1 de maio de 2018 | Presidente Prudente/SP

Sindicato dos restaurantes vai à Justiça contra lei dos 10%

Paulo Fernandes

Em 13/03/2010 às 12:46

A Federação de Bares, Restaurantes e Similares do Estado de São Paulo entrou com um mandado de segurança na Justiça pedindo a suspensão da lei municipal 7.080/2009, de autoria do vereador Oswaldo Bosquet (PSB), que regulamenta a cobrança da taxa de serviço em Presidente Prudente. A medida seria por considerar que o município não tem competência para regulamentar direitos trabalhistas.

O pedido foi feito pelo Sindicato Patronal dos Hotéis, Bares, Restaurantes e Similares (Sinhores) de Prudente e Região, representado pela Federação. Para o presidente do sindicato, Rubens Afonso, a lei seria inconstitucional.

De acordo com ele, esta regulamentação sobre os 10% do garçom “não cabe ao Legislativo ou Executivo”, pois para isso já existem os sindicatos representantes da categoria. “Acredito que caso o trabalhador se sentisse lesado [em caso de não repasse da taxa], o órgão competente para cuidar deste assunto seria o Ministério do Trabalho”, diz.

Já conforme o vereador Bosquet, o objetivo em criar esta lei foi “defender os direitos do consumidor, que muitas vezes é ferido por pagar a taxa de serviço, que não é obrigado, pensando em reverter o bom atendimento ao garçom e nem sempre o dinheiro vai para o funcionário”.

“Isso foi o que constatamos em pesquisas”, comenta o vereador, salientado que a Câmara pode legislar sobre a matéria.

Para o parlamentar, a lei regulamenta o repasse do dinheiro ao funcionário. Desta forma Bosquet acredita que o consumidor, ao pagar de boa vontade a taxa terá a certeza para quem  vai o dinheiro. “Com o acordo homologado no Ministério do Trabalho [entre garçons e empregador], fica fácil o consumidor identificar qual estabelecimento trabalha correto e realmente repassa a taxa de serviço a quem é de mérito, já que os 10% era um valor a mais sobre todo o bruto de faturamento que não era fiscalizado”, comenta.

A lei entrou em vigor em dezembro do ano passado. De acordo com ela, a cobrança dos 10% é proibida, a não ser que o estabelecimento realize uma convenção coletiva junto ao sindicato da categoria e a homologue no Ministério do Trabalho (MPT), garantindo o destino dos valores aos trabalhadores. A medida prevê multa de R$ 431 e até suspensão de alvará para quem desrespeitá-la.

Homologado o acordo, o estabelecimento precisa informar o consumidor sobre a cobrança da taxa, em cartazes ou no próprio cardápio. Entretanto, a lei não obriga que o consumidor pague o valor. “A lei municipal é menor que a Constituição federal e nela está previsto que o consumidor não é obrigado a pagar aquilo que não consome e o serviço é direito. Porém, vai do bom-senso de cada um”, ressalta Bosquet.    

O ingresso da ação judicial foi no último dia 26 de fevereiro e ainda não há decisão judicial.

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