Segunda-feira 1 de maio de 2018 | Presidente Prudente/SP

TJ decreta inconstitucionalidade de lei sobre limpeza de terrenos

José Artur Gonçalves

Em 17/02/2010 às 16:19

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decretou a inconstitucionalidade da lei de autoria do presidente da Câmara de Presidente Prudente, Izaque Silva, que permite à Secretaria Municipal de Obras fazer a limpeza de terrenos particulares e depois cobrar as despesas do proprietário.

Aprovada pela Câmara em 20 de abril do ano passado, a lei tinha sido vetada pelo prefeito Milton Carlos de Mello e suspensa por liminar do TJ após a Câmara ter promulgado a norma, derrubando o  veto do prefeito, em junho. Com a promulgação, o prefeito ingressou no TJ com pedido de declaração de inconstitucionalidade.

Pelo atual sistema político, as leis aprovadas pela Câmara (órgão Legislativo) são submetidas ao prefeito (chefe do Executivo), que pode sancioná-las, tornando-as válidas, ou vetá-las. Em caso de veto, a Câmara pode mantê-lo, arquivando o projeto, ou derrubá-lo e promulgar a medida. Neste caso, o presidente do Legislativo publica a lei, dando validade a esta. Se o chefe do Executivo não concordar com a derrubada do veto, ele pode recorrer ao Judiciário para declarar a lei inconstitucional.

A lei municipal 6.977, de 18 de junho de 2009, tornava obrigatória a limpeza de terrenos públicos e privados, impondo, no caso de ser a área particular, prazo de 15 dias após notificação para efetuar a manutenção do local, dando direito de a Secretaria de Obras fazer a limpeza do local e, posteriormente, cobrar as despesas do proprietário. À época do veto, a assessoria jurídica de Tupã considerou o projeto como “cheio de vícios”.

O Órgão Especial do TJ considerou que ao criar a lei, a Câmara impunha à Prefeitura um dever de fiscalização, “interferindo não somente no processo administrativo, como também nas rotinas burocráticas das Secretarias da Saúde, de Obras e do Planejamento do Município”, o que fere, segundo os desembargadores, o princípio constitucional de separação de Poderes.

“Evidente que a criação ou instituição de um projeto desses recai na esfera da discricionariedade do administrador, porque depende da contratação e administração de serviço público, atribuição do Poder Executivo. Ele não pode ser compelido pela Edilidade a promover intentos que não encontrem eco nos seus critérios de oportunidade e conveniência. Por isso é que ao editar a lei impugnada, a Câmara Municipal de Presidente Prudente sacrificou o dogma da separação de poderes, sacramentado em todo o ordenamento e preservado também na terceira das categorias integrantes da Federação”.

Além disso, teria sido criado um encargo sem a necessária provisão financeira. “Não é permitido à Câmara do Município instituir despesas sobre as quais o Executivo não tenha controle, nem tenha sido objeto de expressa previsão”, pontua o relator, Renato Nalini.

O acórdão com a decisão foi registrado na última quinta-feira (11) e o julgamento teve a participação dos desembargadores Viana Santos (presidente, sem voto), Luiz Tâmbara, Marco César, Munhoz Soares, Barreto Fonseca, Corrêa Vianna, Laerte Sampaio, Penteado Navarro, Palma Bisson, A. C. Mathias Coltro, Mário Devienne Ferraz, José Reynaldo, Eros Piceli, Artur Marques, Boris Kauffmann, Pedro Gagliardi, Samuel Júnior, René Ricúpero, Rosa Maria e  Cauduro e o relator Renato Nalini.

Com a decisão, o TJ tornou definitivo o teor da liminar que já havia sido concedida e tornou sem efeito a lei municipal.

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