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TJ mantém pena a ex-prefeito de Machado por uso de mão-de-obra

Thiago Ferri

Em 31/05/2010 às 08:54

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ) negou os recursos do ex-prefeito de Álvares Machado, Luiz Takashi Katsutani, e também do Ministério Público Estadual (MPE). O primeiro queria a absolvição na ação civil pública de improbidade administrativa por ter utilizado mão-de-obra de servidores para construção de praça em terreno particular e o segundo, aumentar a pena do político.

O MPE moveu processo contra Takashi alegando que o ex-prefeito utilizou funcionários da prefeitura para a construção de uma praça em área particular, com material doado pela comunidade, mas com mão-de-obra oficial. Tal praça, composta de canteiros, bancos e passarelas, teria ficado à disposição da população local até que a proprietária do terreno, a Igreja Assembléia de Deus, decidiu cercá-lo, sob justificativa de que o local vinha sendo utilizado indevidamente, provocando danos no imóvel contíguo, que era o templo religioso.

Em primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente, condenando Takashi ao pagamento de multa correspondente a metade do valor de seus vencimentos à época dos fatos.

Ele recorreu, sustentando que a obra foi realizada visando o interesse da coletividade e não para promover benfeitorias em terreno particular, já que a praça seria de uso público e só foi fechada por ato da igreja a quem o terreno pertencia.

O MPE, por sua vez, apelou pedindo a procedência total da ação civil pública e que o ex-prefeito fosse condenado nas demais penas previstas para o crime de improbidade administrativa, bem como a recompor os danos causados aos cofres públicos e a pagar indenização por danos morais.

Em decisão assinada pelo desembargador-relator Carvalho Vieira, o Tribunal de Justiça rejeitou os dois recursos. “Isso [construção de praça em área particular], de fato, ocorreu, mas, pelos indícios dos autos, com o propósito de servir a população e não de favorecer a proprietária do imóvel, tanto que para esta, permitir o uso público acabou por lhe trazer transtorno, o que a teria obrigado a impedir o uso por terceiros“, discorre.

Vieira justifica a negativa dos apelos. “A construção, afinal, tornou-se inútil, porque dela, a população foi impedida de fruir. Todavia, o uso da mão de obra oficial, até então, era razoável admitir-se. A questão é que o réu não teve o cuidado de tomar por escrito a cessão da área para o uso público, ao menos por determinado período, resultando em que apenas a Igreja se beneficiou da obra superficial de acabamento do aterro, em prejuízo para a comunidade.”

“Com efeito, não se justifica a indenização por dano moral, por não se reconhecer que o ato tenha influenciado desfavoravelmente na coletividade de Álvares Machado. Por outro lado, mostra-se excessiva a aplicação de outras penalidades, previstas na lei, para fato de tão poucos reflexos”, completou, mantendo a condenação de primeira instância.

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