Segunda-feira 1 de maio de 2018 | Presidente Prudente/SP

TJ mantém pena de homens que compraram CNH falsa em Prudente

Thiago Ferri

Em 02/03/2010 às 08:26

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo rejeitou o recurso impetrado por Fernando Ezequiel dos Santos e Dante Alencar Gonçalves Neto, e manteve suas penas por terem comprado e “contribuído para falsificação de documento público”, no caso a Carteira Nacional de Habilitação (CNH). 

Conforme consta nos autos da Justiça, no primeiro semestre de 2008, em Presidente Prudente, eles compraram o documento de um homem que se disse chamar “Marcos” e que não foi identificado durante investigação.

Fernando teria sido abordado pelo homem no calçadão de Prudente, quando lhe foi dito que conseguiria uma carteira de habilitação "quente", sem que precisasse se submeter a exames ou aulas em autoescola. Forneceu cópia do RG, do CPF, uma foto 3 x 4 e assinou um papel em branco. Algum tempo depois, “Marcos” lhe telefonou e lhe entregou o documento, pelo qual pagou R$ 800. Em junho de 2008, durante investigação da Delegacia Seccional de Polícia, Fernando foi intimado, compareceu e exibiu sua CNH, que foi imediatamente apreendida. Ele afirmou que tinha pleno conhecimento de que para conseguir habilitação era necessário fazer aulas e submeter-se a exames. 

Já Dante contou que foi procurado por um desconhecido em frente a uma empresa. Ele lhe disse que providenciava CNH legalizada. Do mesmo modo, forneceu seus documentos e pagou R$ 400 antecipado. Também em face de investigação policial, Dante compareceu ao plantão de polícia e exibiu o documento em questão, que foi apreendido.  Ele alegou desconhecer a necessidade de exames escrito e prático para obtenção da carteira. 

Eles foram condenados em primeira instância a dois anos de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 10 dias-multa no valor mínimo legal. A pena corporal foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de um salário mínimo em favor da Santa Casa de Misericórdia de Presidente Prudente e prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de dois anos. 

Inconformados com a condenação, ele recorreram pleiteando absolvição, alegando que “são pessoas simples, sem instrução e que não concorreram para o falso documento”.

No entanto, o Tribunal de Justiça não acatou os argumentos. “A materialidade delitiva está demonstrada pelos autos de apreensão dos documentos adulterados e pelos laudos de exame documentoscópico. A autoria é incontroversa”, cita o relator da decisão no TJ, desembargador Machado de Andrade. 

“Ora, é sabido que ninguém obtém carteira de habilitação sem antes se submeter aos exames teórico e prático do Detran. Tanto é verdade que os acusados adquiriram seus respectivos documentos de forma clandestina, de pessoa desconhecida, fornecendo, inclusive, seus documentos. [...] Assim, não se pode aceitar a alegação de que os réus infringiram a lei porque são pessoas de pouca escolaridade”, afirma Andrade, ao rejeitar o recurso e manter a pena estabelecida em primeira instância.

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