Reinaldo Ruas
Em 30/08/2008 às 18:31
A Coligação “Nova Geração”, do candidato a prefeito Milro Carlos de Mello (Tupã, do PTB), ingressou neste sábado com uma representação na Justiça Eleitoral, com pedido de liminar, requerendo direito de resposta e suspensão do programa do também candidato a prefeito João Cláudio da Silva (Dodô, do PTC). A ação, protocolada na tarde deste sábado, já está nas mãos do juiz da 402ª Zona Eleitoral de Prudente, Paulo Gimenes Alonso.
Na sexta-feira, Dodô acusou o candidato a prefeito Milton Carlos de Mello (Tupã, do PTB), de ter praticado “cabide” de emprego quando foi secretário municipal de Obras. Dodô veiculou em seu programa nomes de parentes de Tupã que teriam sido nomeados em cargos públicos comissionados.
A representação já está sob análise do juiz Paulo Alonso. A decisão deve sair nas próximas horas.
Leia a íntegra da representação
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ ELEITORAL DA 101ª ZONA ELEITORAL DE PRESIDENTE PRUDENTE-SP.
MILTON CARLOS DE MELLO, “TUPÔ, brasileiro, casado, engenheiro civil, residente nesta cidade de Presidente Prudente, à Rua Conceição Lima da Silva, nº. 402, Condomínio Central Park, portador do RG nº. 9.441.131 e CPF nº. 048.784.758-03, por seu advogado ao final assinado, o qual possui escritório profissional nesta cidade, no endereço abaixo timbrado, vem à presença de Vossa Excelência propor, com fundamento nos artigos 36, caput, da Lei nº 9.504/97 e 3º, caput, da Resolução TSE n.º 22.718/08, e na forma dos artigos 96 da Lei n.º 9.504/97 e 2º e seguintes, da Resolução TSE n.º 22.624/08, a presente REPRESENTAÇÃO com PEDIDO DE DIREITO DE RESPOSTA e LIMINAR DE SUSPENSÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL em face de JOÃO CLAUDIO DA SILVA, “DODÔ”, candidato ao cargo de Prefeito do Município de Presidente Prudente-SP, com endereço à Rua Major Felício Tarabay, 585, apto. 04, fundos, Presidente Prudente, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
Dos fatos
O Representado é candidato a Prefeito pela PTC. Nessa condição, no programa eleitoral gratuito do dia 29/08/2007, período noturno, exibiu em seu programa, propaganda ofensiva ao Representante, difamando a sua honra, visando denegrir sua imagem perante o eleitorado de nossa cidade (doc. 02 – DVD).
Disse o seguinte: “ATENÇÃO PRUDENTE PARA O RECADO DO CANDIDATO TUPÃ – Você ouviu na teoria o que acha o candidato Tupã, mas na prática é diferente: Quando foi Secretário de Obras, empregou sua esposa como Secretária do Meio Ambiente, seu cunhado como Diretor da PRUDENCO, a mulher do seu cunhado como Secretária da Saúde, seu sogro na Câmara Municipal e seu afilhado na GAUTAMA, GAUTAMA, GAUTAMA. Todos tem uma única especialidade técnica, serem parentes do TUPÃ. Então para o candidato Tupã, os parentes dos outros não pode, mas dele pode.” (Doc. 03 – Degravação).
Inicialmente, destaca-se que o Representante, quando servidor público de nosso município, exerceu o cargo de Secretário Municipal de Obras, na condição de agente político, nomeado pelo Prefeito Municipal, através do Decreto nº 14.574 de 11 de janeiro de 2001. (doc. 04)
O Prefeito da época era o Sr. Agripino de Oliveira Lima Filho, conhecido como Professor Agripino. Nos termos do inciso IX, do artigo 67 da Lei Orgânica Municipal (doc. 05), cabe ao Prefeito a nomeação de todos os cargos comissionados, de confiança e agentes políticos (Secretários Municipais) do Poder Executivo, e não ao Secretário de Obras, que como dito, também é nomeado pelo Prefeito Municipal.
Nesse diapasão, cabe o Prefeito Municipal nomear nos cargos supracitados, pessoas de sua confiança, reconhecidamente competentes e de ilibada reputação moral.
Nenhuma das eventuais nomeações ofendeu a legislação da época, ou qualquer dos princípios que regem a administração pública, tanto é verdade, que sobre elas nunca pesou nenhum tipo de ação judicial, seja criminal ou de improbidade administrativa.
O caráter da propaganda é oportunista e eleitoreira, tentando macular a conduta do Requerente perante os eleitores, senão vejamos: 1) Após aprovação pelo Supremo Tribunal Federal da Sumula acerca do nepotismo em todos os poderes, o Representado o acusa de: empregar sua mulher e cunhada, quando na verdade quem nomeia, como dito é o Prefeito Municipal; de empregar seu cunhado na Prudenco, sendo que, eventual indicação deve ser APROVADA pelo Conselho Administrativo da Prudenco, demonstrando assim que não tem atuação direta dele; 2) após o escândalo da GAUTAMA, o acusa de lá empregar seu afilhado.
No primeiro caso, tenta vincular as nomeações da época, como um ato ilegal e imoral, aproveitando a “carona” da proibição imposta pelo SUPREMO, como se estivesse nesse exato momento, violando a mencionada regra, dando-lhe a clara conotação pejorativa. Envolve sua cunhada como se a mesma exercesse cargo comissionado, quando na verdade prestou concurso público exercendo assim cargo efetivo.
No segundo caso, relaciona seu nome ao escândalo envolvendo a Construtora Gautama, tentando confundir o eleitor, como se ele, Tupã, estivesse diretamente envolvido com qualquer das acusações ou fatos relacionados.
Usou, inclusive, a figura de um “CABIDE”, numa clara referência de que seus atos transformaram ou podem transformar a prefeitura num “cabide de empregos”, ridicularizando-o.
Certamente tais acusações, ferem a moral e honra do Requerente, que nunca teve dentro de suas atribuições, enquanto Servidor Público, o direito ou o poder de nomear qualquer pessoa que seja. Aliás, destaca-se ainda, que à época em que ocorreram as nomeações, tal conduta nem mesmo era disciplinada como ilegal ou imoral, razão pela qual fica evidente a conotação injuriosa da acusação.
DO DIREITO.
Diz o artigo 243 do Código Eleitoral:
Art. 243. Não será tolerada propaganda:
...........
IX - que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública.
Essa manobra realizada pelo Representado, é uma das mais “sujas” e “baixas” maneiras de ofender um candidato político, pois a própria legislação eleitoral bane qualquer tipo de difamação ou injúria, seja contra o candidato ou mesmo contra a coligação.
Nesse mesmo sentido, disciplina o §1º do artigo 53, que diz: “é vedada a veiculação de propaganda que possa degradar ou ridicularizar candidatos, sujeitando-se o partido ou coligação infratores a perda do direito à veiculação de propaganda no horário eleitoral gratuito no dia seguinte.”
E continua no §2º “sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a requerimento do partido, coligação ou candidato, a Justiça Eleitoral impedirá a reapresentação da propaganda ofensiva a honra do candidato, à moral e aos bons costumes.”
Assim também estabelece a redação do artigo 242 do Código Eleitoral nos transmite a seguinte diretriz:
Art. 242. A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais.
Parágrafo único. Sem prejuízo do processo e das penas cominadas, a Justiça Eleitoral adotará medidas para fazer impedir ou cessar imediatamente a propaganda realizada com infração do disposto neste artigo.
O tipo de analogia proposto pelo Representado tem a clara intenção de enganar a população, sugerindo que “Tupã” feriu regra legal e moral, atribuindo a ele, diretamente, conduta imoral e ilegal, sugerindo ainda, em alto e bom tom, o seu envolvimento no escândalo da Gautama, ou seja, “corrupção”, troca de favores, etc...
Usaram até arte gráfica, com a criação de um “cabide” na nítida intenção pejorativa do popular “ cabide de emprego”, visando com isso influenciar o eleitorado insinuando no que poderá se transformar a Prefeitura Municipal, caso seja eleito.
DA LIMINAR.
Nos termos da legislação eleitoral supracitada, faz-se necessária a concessão de medida liminar, determinando a imediata suspensão da referida propaganda eleitoral, evitando assim um dano ainda maior a imagem do Representado.
Tais fatos já estão sendo objeto de comentários em todos os meios de comunicação, trazendo a título de exemplo página do “Portal do Ruas” onde o assunto foi abordado.
Evidentemen
DO PEDIDO
Diante de todo o exposto, requer-se respeitosamente a Vossa Excelência que se digne de:
I) conceder medida liminar para determinar a imediata suspensão da propaganda eleitoral gratuita do candidato JOÃO CLAUDIO DA SILVA, “DODÔ”, em que usa as expressões: ATENÇÃO PRUDENTE PARA O RECADO DO CANDIDATO TUPÃ – Você ouviu na teoria o que acha o candidato Tupã, mas na prática é diferente: Quando foi Secretário de Obras, empregou sua esposa como Secretária do Meio Ambiente, seu cunhado como Diretor da PRUDENCO, a mulher do seu cunhado como Secretária da Saúde, seu sogro na Câmara Municipal e seu afilhado na GAUTAMA, GAUTAMA, GAUTAMA. Todos tem uma única especialidade técnica, serem parentes do TUPÃ. Então para o candidato Tupã, os parentes dos outros não pode, mas dele pode.” – Ou qualquer outra referente a esse tema, que venha a substituí-la.
II – notificar o Requerido, nos termos da Resolução nº 22.624, para querendo, responda aos termos desta;
III – ao final julgar esta representação PROCEDENTE para o fim de:
a) conceder o direito de resposta, nos termos da alínea “c”, III do artigo 14 da Resolução supracitada;
b) perda da propaganda política eleitoral gratuita, por um (01) dia, ou no dia seguinte, no termos do §1º do art. 53 da Lei 9.504/97;
c) finalmente, após o trânsito em julgado, encaminhar cópia dos autos ao MPE para instauração do competente Inquérito Policial, visando apurar a “eventual” prática de crime de difamação e injúria.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitido, em especial a juntada de novos documentos.
Presidente Prudente, 30 de agosto de 2008.
PAULO ROGÉRIO KUHN PESSÔA
OAB/SP 118.814
MARINALDO MUZY VILLELA
OAB/SP 68.633