Segunda-feira 1 de maio de 2018 | Presidente Prudente/SP

Motociclista será indenizado por buraco em rua de PP

ROGÉRIO MATIVE

Em 20/02/2013 às 18:18

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) manteve a sentença de primeira instância que condenou a Prefeitura de Presidente Prudente ao pagamento de indenização por danos materiais após um buraco provocar a queda de um motociclista.

M.M.O. moveu ação após sofrer uma queda em 2007 quando conduzia sua motocicleta Yamaha Virago 250 pela Avenida Tancredo Neves, sentido centro/bairro, sendo surpreendido por um buraco no meio da pista. Segundo ele, não havia sinalização.

O motociclista relatou que gastou inicialmente R$ 3.375 para efetuar pequenos reparos no veículo. Porém, mesmo atendido em primeira instância para a cobertura do valor gasto, M.M.O. recorreu pedindo a majoração da indenização para R$ 12.125,19, com objetivo de "realizar uma reforma mais completa" com peças originais.

Já do outro lado, a Prefeitura apelou insistindo na impossibilidade de ser responsabilizada pelo acidente "por não ter obrigação de conservar a via pública, ou porque não realizou qualquer obra no local que tivesse dado origem ao buraco". Afirmou ainda que o motociclista foi o responsável pelo ocorrido por não "adotar as cautelas devidas ao conduzir sua motocicleta".

No entendimento do relator Amorim Cantuária, houve omissão por parte da Prefeitura em não sinalizar o local. "A existência de buraco na via pública ficou evidente e, portanto, é incontroversa, como se vê nas fotos. Da mesma forma, não há que se questionar o nexo de causalidade estabelecido entre a conduta omissa do Município de Presidente Prudente e os danos sofridos, eis que os fatos estão igualmente comprovados pelo Boletim de Ocorrência lavrado na Delegacia de Polícia do referido município", diz, em acórdão.

"Trata-se de responsabilidade civil objetiva, ou seja, basta a comprovação da conduta [ação], do dano [material, moral e estético] e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano para que haja o dever de indenizar", completa.

Porém, o desembargador afastou o pedido de aumentar o valor da indenização para evitar enriquecimento indevido, mantendo os R$ 3.375 iniciais. "Logo, a pretensão de majorar o valor da indenização não tem cabimento, porque se afasta do escopo principal desse processo, que é ressarci-lo pela lesão patrimonial suportada, aproximando-se, por outro lado, da possibilidade de se enriquecer de forma indevida, tendo em vista que com a quantia a maior pretende reformar a moto, repondo peças originais que nem sequer comprovou terem sido danificadas com o acidente", conclui.

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