Segunda-feira 1 de maio de 2018 | Presidente Prudente/SP

TJ nega pedido sobre programa "Uniesp Paga" através do Fies

ROGÉRIO MATIVE

Em 30/05/2013 às 13:04

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve liminar que concede o direito de uma aluna a frequentar as aulas na Uniesp de Presidente Prudente. Este é mais um caso analisado pela Justiça envolvendo o grupo educacional e o programa oferecido pela instituição, o "Uniesp Paga", através do Fies.

Investigado pelo Ministério Público, o programa mantém a promessa de pagar o financiamento através do Fies. Porém, quem acaba herdando a dívida é o próprio aluno, segundo aponta várias denúncias protocoladas em órgãos de defesa do consumidor e no próprio MEC, que investiga a instituição por propaganda enganosa.

Em setembro de 2012, o assunto ganhou destaque na Revista Exame, com o título "Uniesp, a escola que é caso de polícia", onde a publicação abordou o crescimento rápido da instituição de ensino e suas formas de conquistar mercado.

A Liminar

Em ação movida por uma aluna do campus da Uniesp de Prudente, uma liminar foi concedida ordenando a manutenção da matrícula da estudante até a decisão final da Justiça sobre o caso.

Contra a decisão, a Uniesp entrou com agravo afirmando que o contrato "obedeceu rigorosamente o que preceitua o artigo 140, do Código Civil, sendo certo que a agravada [aluna] ficou ciente de todos os seus termos, ressaltando que se trata de contrato oneroso".

A instituição ainda argumentou que a aluna está utilizando o judiciário "para tentar estudar gratuitamente, pois além de não pretender assinar o contrato do Fies, não deseja efetuar o pagamento do período em que usufruiu os serviços da instituição de ensino, razão pela qual a sua rematrícula não poderá ser efetuada", entre outros pontos.

A Uniesp ainda requereu a concessão do efeito suspensivo da liminar ou limitar sua aplicação ao primeiro semestre de 2013. Porém, o Tribunal de Justiça indeferiu os pedidos.

Dos documentos reunidos no processo, inclusive cópia do contrato, o relator Sá Duarte não encontrou abusividade na contrapartida exigida pela faculdade a ser cumprida pela aluna, mas, para ele, o compromisso firmado entre as partes merece maior análise. "Vale dizer, não se cuida, propriamente, de promessa de concessão de bolsa estudos, mas do compromisso da agravante [Uniesp] de pagar o financiamento do Fies obtido pelo aluno, desde que o aluno cumpra sua parte em relação às contrapartidas", fala.

"Ocorre que a forma como se dá esse compromisso da agravante, assumido por meio de Portaria e Regulamento internos da própria instituição, inclusive com a emissão do certificado, é que merece uma análise mais aprofundada, pois na hipótese de surgir divergência em torno do cumprimento das contrapartidas acima referidas entre o aluno e a instituição, ou mesmo que a agravante simplesmente não cumpra sua parte no trato, deixando de honrar o pagamento do financiamento junto ao Fies, é o aluno quem deverá suportar tal encargo, pois foi ele quem contratou o financiamento", analisa o relator, em acórdão.

Para ele, a contratação do financiamento estudantil deve ser examinada. "A realidade com que se depara aqui é que, a despeito de assinado o contrato, a intenção da agravada parece sempre ter sido a de estudar sem o desembolso de numerário, possivelmente porque dele não dispõe, fiada na oferta alardeada pela agravante de que ela pagaria o curso para a agravada", conclui.
 

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