Segunda-feira 1 de maio de 2018 | Presidente Prudente/SP

Assédio sexual gera indenização de R$ 10 mil em PP

ROGÉRIO MATIVE

Em 18/06/2014 às 16:44

Em Presidente Prudente, uma ex-funcionária ganhará uma indenização de R$ 10 mil após ser assediada sexualmente no ambiente de trabalho. A decisão é do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), reformando sentença de 1ª instância, quando, na ocasião, o pedido foi negado.

L.L.H. resolveu acionar a Justiça após seu patrão, H.Q., tê-la assediado constantemente, chegando a ameaça-la de dispensa caso não permitisse que ele beijasse e a acariciasse. Citado, o acusado deixou transcorrer o prazo para a apresentação da contestação, sendo decretada a sua revelia. Porém, o juízo julgou o pedido de indenização improcedente, considerando que os efeitos da revelia são relativos, e que a prova dos autos não trazia consistência.

Mas, para o TJ-SP, o raciocínio da juíza Maria Sílvia Gabrielloni Feichtenberger não deve prevalecer. "Ocorre que um dos efeitos da revelia é presumir verdadeiros os fatos afirmados pela autora, independente de prova, podendo, inclusive, o juiz julgar antecipadamente a lide", diz a desembargadora Ana Lúcia Romanhole Martucci, em acórdão.

"Em outras palavras, a revelia gera como um de seus efeitos a presunção de veracidade dos fatos afirmados. No caso em discussão, o juízo sentenciante afastou os efeitos da revelia por entender que mesmo existindo a presunção de veracidade, haveria a necessidade da autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que, segundo ele, não restou comprovado", pontua.

Para reformar a sentença, a desembargadora analisou os testemunhos de outras funcionárias, que apontaram a prática do patrão. "Neste contexto, ao que parece, tratava-se de conduta recorrente do réu assediar sexualmente suas subordinadas sob ameaça de serem despedidas caso não cumprissem seu designo", diz.

"Com efeito, deve-se levar em conta também a dificuldade, se não impossibilidade, de prova cabal do assédio. Ora, sabe-se que o assédio sexual, ainda mais no âmbito do trabalho, ocorre em salas fechadas, sem acesso ao público ou mesmo terceiras pessoas; sendo que, na maioria dos casos, só estão presentes o assediante e assediado, inexistindo, em grande parte das vezes, meio de se comprovar cabalmente a violência sofrida. Na presente demanda, ao que parece, o assédio se deu em interior de veículo que só estavam presentes as partes, sendo questionável qual seria a prova cabível para demonstrar os fatos", cita, em sua decisão.

Segundo Ana Lúcia, o ato merece indenização por ter maculado a moral da vítima. "Isso porque sua honra restou machucada diante das tentativas de contato físico do réu, o qual, para piorara a situação, ameaçava demiti-la caso não cedesse aos seus desígnios. Evidente, portanto, que o dano está presente", conclui.

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