Da Redação
Em 19/06/2023 às 12:02
Adicional de insalubridade em grau máximo deve ser aplicado entre março de 2020, que marcou o início da pandemia, e abril de 2022, segundo TJ
(Foto: Arquivo)
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) confirmou decisão tomada pelo juiz da Vara da Fazenda Pública de Presidente Prudente, Fabio Mendes Ferreira, e concedeu o direito a um adicional de insalubridade em grau máximo (40%) a uma enfermeira pelas atividades desempenhadas durante a pandemia do coronavírus em unidade de Saúde do município.
Em recurso, o município alegou que a atividade desenvolvida pela autora da ação não se enquadra entre aquelas que ensejam o pagamento da insalubridade em grau máximo, mas sim em grau médio, conforme laudo técnico administrativo.
"O grau máximo de insalubridade por agente biológico só se caracteriza pela exposição permanente a pacientes em isolamento decorrente de doenças contagiosas e não da mera exposição a agentes biológicos", citou, em apelação. Por fim, sustentou que os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos afastam a insalubridade em grau máximo.
Contudo, no entendimento do tribunal, a decisão tomada em primeira instância encontra respaldo na própria Lei Complementar Municipal nº 126/03, que garante que a exposição do servidor a agentes biológicos confere o direito ao adicional de insalubridade de 20% a 40%, a depender do agente biológico, com grau devido a ser aferido segundo a regulamentação do Ministério do Trabalho.
Tal dispositivo prevê o grau máximo de insalubridade para “trabalho ou operações em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados”.
Para a relatora do acórdão, desembargadora Teresa Ramos Marques, não há que se falar em contradição na diferenciação dos graus de risco nos períodos inseridos ou não na pandemia. "Uma vez que a duração do período de pandemia é definida pelas autoridades competentes com base em critérios técnicos: o grau de propagação do vírus define o grau de risco da atividade dos profissionais de saúde", cita.
"As atribuições do cargo e o local de trabalho evidenciam que, fora do período pandêmico, a autora está exposta a condições insalubres em grau médio (20%). Demais, a Municipalidade não apresentou qualquer argumento técnico capaz de elidir as novas conclusões periciais", complementa.
Desta forma, ficou estabelecido que o adicional de insalubridade em grau máximo deve ser aplicado entre março de 2020, que marcou o início da pandemia, e abril de 2022, quando foi editada pelo Ministério da Saúde a Portaria GM/MS nº 913, que determinou o encerramento do período emergencial. Nos demais meses, ficou mantido o grau de insalubridade em grau médio (20%).
Completaram a turma julgadora os desembargadores Paulo Galizia e Antonio Carlos Villen. A decisão foi unânime.
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