Segunda-feira 1 de maio de 2018 | Presidente Prudente/SP

Procuradoria emite parecer pela anulação da sentença sobre radares

Caso seja aceito pelo TJ, processo terá que ser refeito do zero

Rogério Mative

Em 28/01/2019 às 15:06

Envolvidos foram condenados ao ressarcimento de R$ 2,2 milhões aos cofres públicos devido à contratação do serviço de monitoramento de velocidade

(Foto: Arquivo/Secom)

Por falta de tempo hábil para apresentação de provas e realização de perícia técnica, a Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer pela anulação da sentença de primeira instância que condenou o ex-prefeito Milton Carlos de Mello (Tupã), o ex-secretário municipal de Assuntos Viários e atual secretário de Turismo, Oswaldo de Oliveira Bosquet, além do empresário Eduardo Alvarez Conradt e a empresa Politran Tecnologia e Sistemas.

Em decisão assinada pelo juízo da Vara da Fazenda Pública, após ação civil pública por improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Estadual (MPE-SP), os envolvidos foram condenados ao ressarcimento de R$ 2,2 milhões aos cofres públicos devido à contratação do serviço de monitoramento de velocidade implantado na cidade.

Eles ainda sofreram perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por cinco anos, além de multa de R$ 100 mil, cada.

Sustentando que houve omissão na sentença, todos tiveram embargos de declaração negados pela Justiça.

Alegações

Em segunda instância, a Procuradoria Geral de Justiça analisou os recursos apresentados por Tupã, Bosquet e Politran. Entre os argumentos, o atual secretário de Turismo apontou "cerceamento de defesa em face da supressão da oportunidade para apresentação de alegações finais e produção de provas", além do "indevido julgamento antecipado da lide".

Já Tupã alegou que não houve perícia para a comprovação de superfaturamento do contrato em comparação aos demais, com a análise dos equipamentos e da necessidade de determinadas cláusulas, "tudo a subsidiar conclusão de que não houve prejuízo ao erário mesmo em face da receita gerada com a instalação dos radares".

Requereu ainda a exclusão das penalidades de perda da função pública e suspensão dos direitos políticos por não atenderem à proporcionalidade, bem como a exclusão do ressarcimento ao erário.

"Quanto à alegação de cerceamento de defesa pela supressão da oportunidade para a indicação de provas pelas partes, bem assim pelo julgamento antecipado da lide, é o caso mesmo de anulação da sentença, dado que a magnitude dos efeitos de uma decisão condenatória dessa natureza reclama fundamentos mais sólidos, ao lado da necessidade não se fazer possível o salto de etapas essenciais para o justo deslinde do processo", analisa o procurador de Justiça, Rossini Lopes Jota.

Segundo ele, não foi dado prazo para manifestação, tampouco para indicar provas culminando no julgamento antecipado da lide. "Mas no caso tratado nesta ação demanda uma maior prospecção probatória, a exemplo de como solicitado pelo recorrente por meio de perícia técnica ou mesmo prova testemunhal, porquanto amparado apenas nos documentos juntados, vislumbra-se apenas um juízo de probabilidade, e não de certeza, vez que os indícios de prática de ato de improbidade circundam um fato deveras relevante, o questionamento sobre a existência de cláusulas no edital que representam alta especialização técnica, bem assim a sua real utilidade e onerosidade para a execução da prestação de serviços de fiscalização de trânsito por meio de radares", diz.

"Estas questões demandam uma apuração técnica, que refoge à análise puramente documental, isto porque dada à complexidade técnica, há envolvimento de conhecimentos específicos de profissionais da área, não se mostrando recomendável a autorização do decreto condenatório apenas a valoração de documentos e comparativos de contratos com outras tecnologias como fundamentou o julgado", frisa Lopes Jota.

Quer perícia

O procurador sustenta a necessidade de realização de prova pericial específica a analisar os contratos e exigências referidas no edital para determinar se foram compatíveis com a execução da prestação de serviços.

"Note-se que o apelante Milton [Tupã], em sua contestação, requer expressamente a produção de prova pericial, bem como de outras provas, reservando-se ao momento oportuno a sua especificação. Após o oferecimento de contestação, réplica e manifestação do Ministério Público com a juntada de novo documento, nem mesmo foi proferido despacho voltado à especificação de provas na presente hipótese", fala.

Segundo ele, houve "desprestígio à ampla defesa" sendo elemento "inafastável" do processo. "Pondera-se, a título de ressalva, que não se está a desconsiderar o fato de que os órgãos judicantes quando da prestação da atividade jurisdicional não devem se prender à análise de todas as teses e alegações deduzidas pelos litigantes, uma vez encontrando elementos suficientes dentro do conjunto probatório que lhes é apresentado. Tampouco, se olvida que o destinatário final das provas é o próprio juízo", frisa.

"Contudo, no caso presente compreende-se necessária a dilação probatória, especialmente porque se trata de questão eminentemente técnica cujos conhecimentos transcendem apenas a prova documental, notadamente o comparativo dos contratos, desafiando prova pericial e até mesmo testemunhal, eis que presente dúvida razoável sobre os valores praticados no processo licitatório", complementa.

O procurador defende que a sentença deve ser anulada para que retornando os autos à instância de origem sejam concedidos os prazos para a indicação de provas, "sem prejuízo de determinação judicial neste sentido em caráter 'ex-ofício'".

Na prática, caso o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acate o parecer, o processo sobre os radares será retomado do zero.

Citou o TCE

Lopes Jota cita o uso da condenação do Tribunal de Contas do Estado (TCE-SP) na sentença proferida pelo juízo. "No caso específico, o simples fato de haver condenação pelo Tribunal de Contas do Estado – órgão de natureza técnica – não é possível concluir, sobre a necessidade ou não das especificidades contidas no edital, bem como, a partir de tais dados, se houve efetivo direcionamento, em função de suas exigências, de molde a permitir que somente um interessado se apresentasse ao procedimento licitatório", fala.

"Ocorre que na sentença, houve referência expressa aos fundamentos utilizados pelo TCE para declarar irregular a licitação ora questionada, evidenciando que o documento sobre o qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar, constituiu elemento determinante para o decreto condenatório", pontua.

Fase de instrução

"Portanto, 'data vênia', compreende-se assistir razão aos apelantes Oswaldo e Milton, e até mesmo para evitar vulneração aos princípios do devido processo o parecer é no sentido de se anular sentença recorrida, tornando os autos à origem, de maneira a que seja aberta a fase de instrução, com deferimento de prazo para as partes se manifestarem sobre o documento, bem como que especifiquem as provas que entenderem necessárias, para ulterior nova decisão de mérito", finaliza.

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