Tribunal aponta ausência de estudo prévio e notificação à funilaria
ROGÉRIO MATIVE
Em 24/03/2026 às 10:38
TJ-SP destaca ser abusiva a conduta da Sabesp de proceder a cobrança com base em estimativa, sem que se avalie cada caso especificamente
(Foto: Arquivo/EBC)
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) manteve, em parte, decisão da 2ª Vara Cível de Presidente Prudente que declarou como indevida a cobrança da Tarifa de Carga Poluidora (Fator K) pela Sabesp - empresa terceirizada pelo governador Tarcísio de Freitas - contra uma funilaria prudentina.
O colegiado deu provimento ao recurso para determinar à Sabesp a apresentação das faturas dos últimos 10 anos, em fase de liquidação de sentença, para o cálculo da restituição de valores.
De acordo com o processo, a empresa atua no ramo de funilaria e pintura de veículos automotores e observou em suas faturas a cobrança mensal de tarifa de carga poluidora fator K, referente ao lançamento de efluentes com carga poluidora não doméstica.
Porém, a cobrança não teria respeitado a necessidade de estudos prévios que comprovassem a toxicidade dos efluentes, bem como de prévia comunicação acerca da cobrança.
Em recurso, a Sabesp alega que há legalidade da cobrança de carga poluidora, pois a empresa desenvolve atividade de funilaria e de pintura, sendo não domésticos os efluentes (esgotos) gerados no imóvel, sujeitos a cobrança da tarifa "especialmente porque traduzem em custos adicionais nos serviços de coleta e tratamento".
Entende que não tem cabimento dispensar a responsabilidade socioambiental decorrente de sua atividade empresarial. Desta forma, sem necessidade de prévia análise técnica do esgoto do usuário.
A decisão
Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Ligia Araújo Bisogni, reforça a necessidade da realização de estudo prévio com demonstração de análise do potencial poluente lançado no esgoto e da comunicação à funilaria.
Além disso, destacou ser “abusiva a conduta da requerida de proceder a cobrança com base em estimativa, sem que se avalie cada caso especificamente e observe os padrões determinados nos dispositivos legais aplicáveis, sendo correta a sentença em declarar inexigível a cobrança do ‘fator K’ aplicado às faturas de consumo da parte autora”.
"Da análise do conjunto probatório, verifica-se que o ramo de atividade da parte autora não consta da Tabela I (serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores), de sorte que é aplicável o item 4.2 do Comunicado, ou seja, tal cobrança somente é admissível após prévia análise dos efluentes para determinar qual a real carga poluidora do estabelecimento, o que não ocorreu no caso em tela", reforça.
Segundo ela, a Sabesp não apresentou qualquer estudo técnico dos efluentes e não demonstrou ter comunicado previamente a empresa. "No mais, ao contrário do aduzido pela sentença, tratando- sede relação de consumo, como forma de possibilitar a liquidação da sentença, deverá a requerida [Sabesp], na ocasião, providenciar a apresentação de cópias das faturas requeridas (últimos dez anos que antecederam o ajuizamento da ação), indicando se alguma delas não foi paga, permitindo a elaboração do cálculo do débito".
Por fim, a concessionária deverá realizar o pagamento da integralidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor da condenação.
Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Tavares de Almeida e Sérgio Gomes.
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