ROGÉRIO MATIVE
Em 26/06/2015 às 09:34
Barulhos nunca são bem-vindos, principalmente se eles aparecem no local onde você procura descansar após uma longa jornada de trabalho: em casa. Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) condenou a Sabesp a indenizar um cliente de Presidente Prudente em R$ 3 mil.
De acordo com o autor da ação, no início de abril de 2012, a caixa d'água instalada no forro de sua residência começou a fazer "um imenso barulho". Na mesma data, foi surpreendido com barro saindo da torneira. Em contato com a estatal, ele foi informado que seria necessária a troca de ramal de água, porém sem solução do problema.
Após um mês, entrou novamente em contato com a empresa, que afirmou desta vez não ser o caso de troca de ramal, mas de reparos internos de responsabilidade do cliente. Inconformado, o dono do imóvel acionou um encanador do seu seguro, que constatou não haver problemas no reservatório. Em nova tentativa, a Sabesp providenciou o reparo necessário, mediante a troca de ramal de água, tendo o barulho cessado.
Porém, ele resolveu cobrar judicialmente todo o transtorno enfrentado em razão do barulho afirmando que sofreu perturbação de sossego, sérios aborrecimentos e preocupações.
Julgada procedente a sentença em primeira instância, a Sabesp justificou que as provas produzidas pelo cliente não são suficientes para comprovar "de forma cabal" que o dano alegado deva ser creditado à empresa, além de que o vazamento na rede de água em vias é "corriqueiro nas atividades diárias".
Já o Tribunal entende que à empresa comprovar que o barulho da tubulação não foi produzido em razão de problemas no ramal de água. "Restou claro nos autos a verossimilhança das alegações do autor, no sentido de que ocorreu, de fato, barulho advindo da tubulação externa, o qual cessou após a troca do ramal realizada pela concessionária, tanto pelos documentos acostados, em especial o laudo de assistência de reparos à residência, bem como pela comprovação de contato com a requerida para realização de reparos e do depoimento da testemunha do autor", diz o relator Francisco Thomaz.
"Assim, os argumentos suscitados pela requerida mostram-se insubsistentes, sendo que meras afirmações em confrontação aos fatos demonstrados pelo autor, não a desincumbem do ônus da prova", reforça, em acórdão.
Para ele, ficou evidente o sofrimento e indignação do cliente por receber serviço de má qualidade. "Tal sentimento de injustiça, de indignação, bem como as preocupações sofridas não se confundem com meros aborrecimentos cotidianos, e devem, portanto, ser reparados para que tais fatos não se repitam", finaliza.
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