Segunda-feira 1 de maio de 2018 | Presidente Prudente/SP

TJ julga inconstitucionais leis de professores temporários em Prudente

Contratados devem ser demitidos até abril; tribunal cobra solução da Prefeitura

ROGÉRIO MATIVE

Em 26/10/2020 às 15:19

TJ-SP fixou prazo para que a Prefeitura realize a adequação das normas e quadro de temporários até abril de 2021

(Foto: : Arquivo/João Paulo Barbosa)

Com a participação de 24 desembargadores, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) considerou inconstitucional a lei aprovada no fim de 2018, além de artigos de normas de 2017. Desta forma, a Prefeitura de Presidente Prudente terá que resolver o problema, além de demitir todos os funcionários contratados, até abril do próximo ano.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) foi movida pelo procurador-geral de Justiça, Gianpaolo Poggio Smanio, que analisou como inconstitucionais três leis complementares municipais de 2017 e 2018, que definem a contratação temporária de professores.

Segundo ele, a contratação temporária pode resultar em "desaparelhamento do corpo docente", além de burlar o sistema de mérito, sendo incompatível com os princípios da moralidade e eficiência.

Na ocasião, a Prefeitura emplacou a aprovação de lei que autoriza a contratação de professores I, Infantil, Educação Especial e Educador Infantil visando atender a necessidade temporária e excepcional quando houver saldo de classes disponíveis desde que não existam concursos públicos em vigor.

Antes pelo prazo máximo de 12 meses sem prorrogação, os professores podem ser contratados pelo tempo de dois anos, com complementação até o último dia letivo. Contratos com prazo inferior a dois anos poderão ser prorrogados por apenas uma vez até o limite de tempo para completar o período estabelecido. 

Lei destoa da temporalidade e da excepcionalidade

De acordo com o relator do caso, desembargador Torres de Carvalho, a contratação temporária prevista na Constituição Federal é possível desde que atendidos simultaneamente alguns requisitos.

"Os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração", enumera.

Ele ressalta que as hipóteses estão previstas na lei municipal e são temporárias para os casos de afastamento de servidor público, mas não se vislumbra o caráter de excepcionalidade. "No entanto, não se vislumbra a excepcionalidade das hipóteses previstas na legislação municipal que, conforme exemplificado pelo Corte Suprema, seriam casos como o de calamidade pública, surtos endêmicos que tenham atingido os profissionais da educação, demissões ou exonerações em massa, situações de greve dos profissionais da educação quer perdurem por tempo irrazoável ou de greve que tenha sido considerada ilegal pelo Poder Judiciário etc", diz, em sua decisão. 

Carvalho sustenta que a Prefeitura deveria, ao menos, considerar possíveis afastamentos na montagem do seu quadro de servidores. "O prazo estabelecido pela lei nova, a depender da situação, pode chegar até quase três anos, o que vai destoa da temporalidade e da excepcionalidade do instituto", pontua.

"Por fim, os servidores admitidos sob o regime das leis municipais em apreço prestaram os serviços para os quais foram contratados, sendo indevida a repetição dos valores percebidos, sob pena de enriquecimento sem causa do município", reforça o desembargador. 

Prazo dado

Desta forma, por unanimidade, o TJ-SP fixou prazo para que a Prefeitura realize a adequação das normas e quadro de temporários até abril de 2021. "E, com o intento de garantir a
segurança jurídica e de excepcional interesse social nos termos do art. 27 da LF nº 9.868/99, entendo ser o caso de modular os efeitos da decisão a fim de possibilitar a adequação da Administração à nova realidade, fixando o prazo de até 30/4/2021 para o início da produção dos seus efeitos", frisa.

"O voto é pela procedência da ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º, §§ 1º e 2º da LCM nº 208/17, na redação original e na redação dada pela LCM nº 228/18, e do art. 4º e § 1º da LCM nº 228/18 do município de Presidente Prudente, com modulação dos efeitos nos termos do acórdão", finaliza.

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