Segunda-feira 1 de maio de 2018 | Presidente Prudente/SP

Construções em área de preservação devem ser demolidas em Rosana

Documentos comprovaram que houve invasão de espaço protegido, diz Justiça

Da Redação

Em 21/12/2021 às 08:55

Para os magistrados, documentos juntados aos autos comprovaram que o imóvel e as construções invadiram a APP

(Foto: Arquivo/Rogério Mative)

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença que determinou a demolição das edificações instaladas dentro de Área de Preservação Permanente (APP), localizada às margens do Rio Paraná, em Rosana. A decisão também confirmou que o local deverá ser recuperado. 

Para os magistrados, documentos juntados aos autos comprovaram que o imóvel e as construções invadiram a APP. “As edificações estão inseridas dentro dos 500 metros limítrofes impostos pela legislação àquele entorno”, frisou a desembargadora federal Diva Malerbi, relatora do processo. 

Ao analisar o caso, a magistrada explicou que o Código Florestal considera APP “as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de 500 metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 metros”. 

A relatora destacou que as exceções previstas nos artigos 61-A e 65, não podem ser aplicadas aos autos, tendo em vista a natureza da ocupação, as características da área (sujeita a inundações), bem como a impossibilidade de regulamentação do terreno. 

“Os réus não desenvolvem atividade agrossilvipastoril, também não fomentam o ecoturismo, e nem tampouco praticam o turismo rural. A legislação municipal, que declara um espaço como área rural ou urbana, não supre o processo de regularização fundiária”, acrescentou. 

Por fim, o colegiado seguiu jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a responsabilidade por lesão ao meio ambiente é objetiva.  

“O dano ambiental efetivamente ocorreu, sendo inerente à desautorizada intervenção no local, que sabidamente gera supressão de vegetação nativa, resíduos e efluentes domésticos, e, portanto, a reparação da área danificada é determinação constitucional e deve ser promovida pelos seus causadores”, concluiu a relatora. 

Ação Civil Pública 

A ação proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) requereu que as áreas de várzea e preservação permanente não fossem utilizadas. Solicitou também a demolição das construções do lote, a reposição da vegetação e o pagamento de indenização. 

A 5ª Vara Federal de Presidente Prudente  atendeu parcialmente o pedido e determinou a desocupação do local, a demolição e remoção completa das construções e a recomposição da área de preservação permanente. Os réus recorreram ao TRF3. O MPF e a União solicitaram o pagamento de indenização. 

A Sexta Turma julgou todos os pedidos improcedentes e manteve a sentença com as obrigações de fazer e não fazer referentes à recuperação ambiental da APP. 

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