ROGÉRIO MATIVE
Em 30/07/2020 às 09:55
Proprietário descobriu que a Prefeitura havia enterrado uma pessoa desconhecida no túmulo da família
(Foto: Sérgio Borges/NoFoco)
O enterro de uma pessoa desconhecida em jazigo pertencente a uma família culminou na condenação da Prefeitura de Álvares Machado por danos morais. De acordo com o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), o município agiu ilegalmente. A reparação foi fixada em R$ 18 mil.
De acordo com os autos, o autor da ação comprou um túmulo, em caráter perpétuo, no cemitério municipal para o sepultamento de sua mãe, irmã e de seu sobrinho. Ao comparecer ao local, constatou que a Prefeitura havia enterrado, sem o seu consentimento, uma terceira pessoa.
Na ação, ele pediu indenização no valor de R$ 100 mil, bem como a realização de exame de DNA, para identificar os restos mortais que se encontram sepultados em seu jazigo.
Porém, em primeira instância, o juízo negou o exame de DNA e julgou procedente o pedido para condenar o município a pagar R$ 5 mil.
Inconformado com a decisão, o dono da sepultura recorreu visando à majoração do valor da indenização.
Já a Prefeitura de Machado argumentou em recurso que no local onde foi sepultada a mãe do autor da ação já estaria enterrada outra pessoa, sendo obrigação da família a fixação da placa “perpétuo” de identificação para colocação no jazigo, o que não ocorreu.
Para o município, não há necessidade de notificação administrativa ao autor para a realização de novo sepultamento no jazigo onde se encontra enterrada a mãe do dono do túmulo.
Desrespeito à memória
Para o relator do recurso, desembargador Aroldo Viotti, o município agiu ilicitamente. "Intuitivo tenha o autor sofrido abalo emocional, notadamente pelo fato de ter sido efetuado o sepultamento de terceiro no jazigo onde se encontram [ou se encontravam] os restos mortais de sua genitora", diz, em acórdão.
"Não é de subestimar a dor moral resultante do desrespeito à memória dos entes queridos do autor e da verdadeira ofensa à sua honra decorrente do desaparecimento e da clandestina exumação dos restos mortais de seus parentes", pontua o desembargador.
De acordo com ele, a própria peça de defesa da Prefeitura admite que o autor, no ano de 2008, recolheu a taxa para que o jazigo se tornasse perpétuo.
"Não procede, pois, a alegação de que o jazigo não seria de caráter perpétuo.E, mesmo que, exclusivamente para argumentar, assim não o fosse, isto não justificaria a unilateral exumação dos entes queridos do contratante da sepultura, para revendê-la a terceiros", fala.
Viotti analisa a indenização de R$ 5 mil como "pífia" e insuficiente para reparar os danos morais. Desta forma, aumentou para R$ 18 mil o valor que deverá ser pago pela Prefeitura ao dono da sepultura.
"Só não é estabelecida em patamar superior porque, apesar de haver o autor comprovado o falecimento de sua irmã e de seu sobrinho, não demonstrou tivessem eles - como alegou sido sepultados no mesmo jazigo de sua titularidade, e onde se encontram os despojos de sua genitora", finaliza.
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O julgamento teve a participação dos desembargadores Ricardo Dip e Jarbas Gomes.
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