Da Redação
Em 21/01/2022 às 09:50
Ao não usar máscara e furar isolamento, conduta constitui grave ataque à saúde coletiva da população, diz juiz
(Foto: Arquivo)
A 2ª Vara da Comarca de Adamantina - 109 km de Presidente Prudente - condenou um homem a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais coletivos após ele ser flagrado em locais públicos sem máscara de proteção e acompanhado de terceiros. Diagnosticado com Covid-19, ele não cumpriu o período de isolamento social.
De acordo com o juiz Carlos Gustavo Urquiza Scarazzato, a conduta irresponsável do adamantinense é proibida pela Lei nº 13.979/20, que versa sobre as medidas de enfrentamento da pandemia de Covid-19.
"Dentre elas a quarentena e o isolamento social, e a responsabilização em caso de não cumprimento das medidas impostas, com atitudes que aumentem o risco de contágio para a população", lembra.
O flagrante ocorreu em março do ano passado, quando a região vivia o segundo pico da doença. “O incremento deste risco configura lesão jurídica indenizável ao direito difuso ao ambiente com padrões sanitários que decorrem da opção normativa de nossa sociedade”, frisa o juiz.
O magistrado destaca que a conduta do homem constitui "grave ataque à saúde coletiva da população". Já que tal conduta poderia ter contribuído para a contaminação de mais pessoas", fala.
"Independentemente de ter havido contaminação ou não, está caracterizado o dano social, em que houve a concreta exposição de pessoas a risco ilícito, pelo comportamento deliberado do Requerido", finaliza.
Da sentença, cabe recurso.
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