Da Redação
Em 11/03/2024 às 08:55
Tribunal destaca que não cabe ao Estado indicar o tratamento que entenda adequado, uma vez que compete ao médico receitar o tratamento
(Foto: Pixabay)
A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) determinou que a Prefeitura de Dracena, região de Presidente Prudente, e o Governo do Estado de São Paulo forneçam, mensalmente, três frascos de medicamento à base de canabidiol (CBD) a um paciente.
Segundo os autos, a medicação de uso contínuo foi prescrita para tratamento de enfermidade, em caráter imprescindível. Para o relator do recurso, desembargador Marrey Uint, o fornecimento está de acordo com garantias constitucionais de direito à vida e acesso universal à saúde.
"Não sendo cabível a alegação de falta de verba, previsão orçamentária ou ausência de registro na Anvisa. Não há como fugir à conclusão de que existe obrigatoriedade à União, aos Estados e aos Municípios em cumprir com as diretrizes constitucionais", diz, em acórdão.
Segundo ele, a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos às pessoas tem sido aceita até mesmo quando não estão disponíveis em rede pública de saúde, prevalecendo o disposto no art. 196 da Constituição Federal.
"Cabe salientar, ainda que a ausência de registro do fármaco na Anvisa, por si só, não se constitui em fundamento para indeferir o pedido, porquanto se trata de medicamento com autorização excepcional de importação já deferida por órgão competente”, frisa.
Marrey Uint também destaca que não cabe ao Estado indicar o tratamento que entenda adequado, uma vez que compete ao médico receitar o tratamento que julgar necessário ao seu paciente, sendo dever da Fazenda Pública Estadual fornecer os medicamentos prescritos.
“Observe-se que a prescrição médica é evidência inequívoca da necessidade do tratamento medicamentoso pleiteado, posto que elaborada por profissional habilitado e a quem compete unicamente, por ofício de seu grau, a avaliação do estado de saúde e a definição dos procedimentos a serem realizados”, finaliza.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Camargo Pereira e Encinas Manfré. A decisão foi unânime.
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