Da Redação
Em 12/11/2021 às 12:22
É vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas
(Foto: Ilustração)
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) manteve decisão da 2ª Vara da Comarca de Adamantina, que condenou uma seguradora ao pagamento de seguro de vida, com correção monetária e juros de mora, aos pais de um jovem falecido durante acidente de trânsito.
De acordo com os autos, a seguradora se negou a pagar a indenização, alegando que houve agravamento do risco de morte, já que o acidente foi causado porque o rapaz conduzia o veículo sob efeito de álcool. A morte ocorreu em maio do ano passado.
Para manter a decisão de primeiro grau, o TJ-SP seguiu entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que prevê que, diferentemente de seguro de veículo, no caso de seguro de vida, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas.
Segundo o relator da apelação, desembargador Ruy Coppola, foi correta a sentença do juiz Carlos Gustavo Urquiza Scarazzato, que condenou a ré ao pagamento da indenização securitária,
"Pois o estado de embriaguez não justifica a recusa ao pagamento de indenização em seguro de vida. Destarte, a brilhante sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos", pontua.
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Kioitsi Chicuta e Luis Fernando Nishi.
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