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Juiz mantém bloqueio de bens de Paulo Lima e esposa

Da Redação

Em 14/10/2011 às 18:15

O juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro, Eduardo Antônio Klausner, manteve a indisponibilidade de bens de Paulo Lima e sua esposa em R$ 32,9 milhões. O juiz bloqueou as ações da TV Fronteira de Prudente, veículos, fazendas e ações de outras empresas do casal Lima. Cabe recurso.

A ação civil pública é movida desde 21 de março de 2011 pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, contra o ex-deputado federal Paulo César de Oliveira Lima (PMDB), sua esposa Luciane Capelasso de Oliveira Lima, a Aesp (Associação de Educação São Paulo – que pertence aos Lima) e contra o ex-secretário de Educação do Estado do Rio, Arnaldo Niskier.

No dia 12 de abril, o juiz decretou a indisponibilidade de bens dos réus. Contra essa decisão cautelar, os Lima, segundo o juiz, não interpuseram recurso. A Aesp, segundo o juiz, estava inadimplente na entrega das apostilas e mesmo assim recebeu o pagamento de parcelas do contrato milionário, firmado em 31 de março de 2006.

Em 14 de outubro, o magistrado confirma a indisponibilidade dos bens no valor de R$ 32.950.306,20 pagos à Aesp e recebe a ação do MPE, dando, desta forma, início formal ao trâmite do processo.

O caso é referente à compra pelo Estado do Rio de Janeiro de apostilas da Aesp para alunos do terceiro ano do ensino médio da rede estadual de ensino que, conforme a denúncia do MPE, “não foram entregues oportunamente”. Esclarece o MPE, na ação de improbidade administrativa, que a maior parte das apostilas foi entregue com atraso, “o que as tornou inútil, e outra parte nunca foi entregue, embora o preço contratado tenha sido pago em sua quase totalidade”, O contrato, sem prévia licitação, totalizava R$ 33.880.000,00.

Na ação, o MPE do Rio quer que os réus devolvam aos cofres públicos o suposto prejuízo ao erário, além de outras penalidades impostas por lei.

A Aesp, Paulo Lima e esposa apresentaram defesa prévia em que solicitavam a inclusão no polo da ação a ex-governadora do Rio, Rosinha Garotinho, e do ex-secretário de Educação, Cláudio Mendonça. “A formação de litisconsórcio necessário como requerem os acima citados réus não procede, considerando que os indigitados não participaram do contrato ou da execução do mesmo diretamente, motivo pelo qual deve ser rejeitado [o pedido]”.

Os réus sustentaram a legalidade dos atos praticados. “No mais, defendem como lícita toda a conduta adotada no procedimento administrativo, no contrato e na execução do mesmo, matéria essa de mérito que deverá ser julgada oportunamente”, cita Klausner.

Nesse dia 14, o magistrado determina a expedição de mandados para citar os réus e ofícios para registro da indisponibilidade dos bens de todos os envolvidos para os seguintes órgãos públicos:

1 - JUCERJA do Estado de São Paulo e Ministério das Comunicações, quanto as cotas dos réus Paulo e Luciane na TV Fronteira Paulista Ltda;

2 - JUCERJA do Estado de São Paulo quanto as cotas do réu Paulo na PAL Consult. e Assess.Empresarial e nas demais pessoas jurídicas listadas a partir de fls. 434 dos autos;

3 - A Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para anotação da indisponibilidade no respectivo Registro de Imóveis dos bens situados no estado;

4 - A Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal para anotação da indisponibilidade no respectivo Registro de Imóveis dos bens situados no distrito federal;

5 - A Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para anotação da indisponibilidade no respectivo Registro de Imóveis dos bens situados no estado;

6 - A Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul para anotação da indisponibilidade no respectivo Registro de Imóveis dos bens situados no estado;

7 - Ao DETRAN do Estados do Rio de Janeiro, de São Paulo, do Paraná, do Mato Grosso do Sul e do Distrito Federal, quanto aos diversos veículos listados a partir de fls. 433, contendo o ofício o número do RENAVAM, placa, chassis e demais características constantes nos autos;

8 - Ao Registro de Imóveis da Comarca de Teresópolis - RJ, quanto ao bem de Arnaldo Niskier relacionado às fls. 456;

9 - Ao Presidente do Banco Central do Brasil requisitando que determine o cumprimento da ordem de indisponibilidade de recursos financeiros dos réus aos bancos listados nas respectivas declarações de rendimentos, considerando que até a presente data os Bancos Santander (fls. 405-406); Itaú Unibanco (fls. 401) e HSBC (142-145) não cumpriram integralmente a ordem;

10 - A JUCERJA do Estado do Rio de Janeiro quanto as cotas de Arnaldo Niskier na Consultor Assessoria de Planejamento.

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