Segunda-feira 1 de maio de 2018 | Presidente Prudente/SP

Bragato conquista liminar para suspender condenação

Medida deixa político livre para disputar eleições até julgamento de recurso

ROGÉRIO MATIVE

Em 28/08/2018 às 15:39

Desde junho, Bragato voltou a figurar como apto a votar e ser votado após requerimento de restabelecimento atendido pelo juiz da 101ª Zona Eleitoral

(Foto: Arquivo)

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Mauro Campbell Marques concedeu tutela provisória incidental ao ex-deputado estadual Mauro Bragato (PSDB) para suspender os fundamentos que deram causa a sua condenação no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP).

Desta forma, o tucano está sem nenhum impedimento até o julgamento definitivo do recurso especial pela 2ª Turma do STJ.

Chefe do Executivo entre 1997 a 2000, Bragato foi condenado por improbidade administrativa em ação que investigou suposta fraude na compra de leite realizada pela Prefeitura de Presidente Prudente.

Ele deixou sua cadeira na Assembleia Legislativa em 2016 após seu nono mandato ser interrompido através de determinação judicial visando o cumprimento de decisão proferida há 14 anos e adiada diante de uma enxurrada de recursos.

Pedido de tutela

Na última quarta-feira (22), a defesa do político protocolou no STJ pedido de tutela provisória incidental dentro do processo que julga recurso especial que já é apreciado pela Segunda Turma da Corte.

A tutela provisória incidental tem o intuito de adiantar seus efeitos. Ou seja, com ela, pode ser conquistada decisão favorável de forma antecipada, porém monocrática (por um ministro) até o julgamento final do recurso especial.

Com direitos políticos suspensos por cinco anos - já cumpridos -, além de ficar impedido de contratar com o poder público pelo mesmo período, Bragato também foi enquadrado na Lei da Ficha Limpa, que prevê oito anos de condenação.

O tucano teve que recorrer ao STJ na tentativa de rever os fundamentos que deram causa à sua condenação e, desta forma, anular e/ou suspender o acórdão ou parte dele onde cita dano ao erário, um dos itens previstos na Lei da Ficha Limpa.

Até o momento, o resultado do julgamento de recurso especial está parado no STJ depois de pedido de vista da ministra Assusete Magalhães. No placar, são dois votos contrários e apenas um a favor do pedido do político.

Atendeu ao pedido

Campbell Marques concedeu a tutela provisória incidental pleiteada pelo político para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial até o julgamento definitivo pela Corte.

"A fundamentação transcrita e a conclusão deste relator no sentido do provimento do recurso especial exige o reconhecimento da plausibilidade do direito invocado pelo requerente, no sentido da probabilidade de acolhimento da tese recursal defendida", pontua Campbell.

Bragato alega "dano jurídico irreparável", pois teve seu nome escolhido pelo partido para concorrer ao cargo de deputado estadual. Entretanto, a condenação por ato de improbidade debatido no recurso especial impediria sua participação no pleito eleitoral.

O tucano pediu a concessão do pedido liminar para "suspender provisoriamente os efeitos da condenação por ato de improbidade administrativa até o julgamento final do recurso especial".

Para o ministro, o risco de dano jurídico irreversível é evidente. "Pois a não concessão do efeito suspensivo ao recurso impede o requerente de concorrer ao cargo de deputado estadual nas eleições de 2018, o que se comprova pela impugnação do seu registro de candidatura na Justiça Eleitoral local, em razão da anterior condenação em ação de improbidade administrativa objeto do presente recurso especial", afirma em decisão monocrática.

Ao conceder a liminar com pedido de tutela, o ministro baseou-se em seu próprio voto no julgamento do recurso especial, que parado após pedido de vista. "Na sessão de julgamento da Segunda Turma desta Corte Superior, realizada no dia 17/4/2018, apresentei voto no sentido de dar provimento ao recurso especial interposto pelo requerente", diz.

Apesar de defender a falta de dolo, o ministro mantém o entendimento de conduta culposa no ato que culminou na ação de improbidade.

"Por isso, afastei conceitos de dolo, de todo inexistente, mas não se afasta a conduta por culpa, seja a atribuível ao administrador por se o administrador, seja por ter ele nomeado a comissão que o engodou porque, como considerei, haveria de conferir a atividade desta, evitando o prejuízo do erário", cita.

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