Thiago Ferri
Em 03/02/2011 às 15:54
O Supremo Tribunal Federal (STF) negou esta semana provimento ao agravo de instrumento de um ex-vereador de Presidente Venceslau, Otacílio Roberto Pinto (PDC), que pedia indenização por dano moral a outro ex-parlamentar da cidade, Ademir Souza da Silva (PPB).
O argumento do ministro Celso de Mello foi que a garantia constitucional da imunidade parlamentar impede que os membros do Poder Legislativo sejam responsabilizados civil e penalmente por danos causados por manifestações orais ou escritas durante o mandato.
Ele considerou que, tratando-se de vereador, a inviolabilidade constitucional que o ampara no exercício da atividade legislativa estende-se a suas opiniões, palavras e votos, mesmo fora da própria Câmara, desde que nos limites territoriais do município a que se acha funcionalmente vinculado. No entanto, se o parlamentar abusar dessa prerrogativa constitucional, caberá à própria Casa Legislativa coibir os excessos, de acordo com o artigo 55, parágrafo 1º, da Constituição.
O recurso extraordinário foi ajuizado pelo ex-vereador Otacílio, que se sentiu ofendido por um discurso feito pelo também ex-vereador Ademir na tribuna da Câmara de Presidente Venceslau.
O Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a existência de imunidade parlamentar material que torna inviolável o vereador por opiniões e votos no desempenho do mandato e julgou improcedente a ação de indenização por danos morais.
O ministro Celso de Mello destacou que a jurisprudência do Supremo já firmava entendimento de que a imunidade parlamentar deve ser expandida ao plano da responsabilidade civil para impedir que o membro do Legislativo pudesse ser condenado ao pagamento de indenização por opiniões proferidas na prática de seu cargo, mesmo antes da Emenda Constitucional (EC) 35/01, que deu nova redação ao artigo 53 da Constituição. (Com informações do Conjur)
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