Segunda-feira 1 de maio de 2018 | Presidente Prudente/SP

Executivo poderá remanejar apenas 50% de recursos

Da Redação

Em 19/06/2012 às 14:35

Durante a sessão, a Câmara aprovou as contas do município referente aos exercícios de 2008 e 2009

(Foto: Maycon Morano/AI)

Diferentemente do que o Executivo propôs, o remanejamento de verbas entre fichas das secretarias municipais de Presidente Prudente poderá ser feito sem autorização da Câmara Municipal em até 50%. A emenda modificativa à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual (LOA) do exercício de 2013, foi aprovada durante a sessão ordinária dessa segunda-feira (18).

Dessa forma, a emenda ao Projeto de Lei Nº 980/15, que trata sobre a LDO, passará a autorizar o Executivo a transpor, remanejar, ou transferir recursos dentro de uma mesma categoria de programação, somente até o limite de 50% sem a prévia autorização Legislativa. Acima desse percentual deverá ser tramitado na Câmara Municipal.

No texto original, de autoria do Executivo, não existia limite para remanejar verbas sem justificativa.

Segundo a Câmara, a finalidade dessa alteração é de conferir maior segurança ao patrimônio público, propiciando possibilidade de fiscalização aos recursos públicos, amparado, portanto, no princípio da moralidade.

O remanejamento de valores entre as fichas de uma Pasta é considerado normal, por a LDO se tratar de uma previsão orçamentária.

Contas

Ainda durante a sessão, a Câmara Municipal aprovou as contas do município referente aos exercícios de 2008 e 2009. O parecer do Tribunal de Contas também é favorável.

Também foram aprovados, em primeira e segunda discussões, com pedido de urgência do Executivo, outros cinco Projetos de Lei. Entre estes, quatro propostas são convênios com o Governo Federal referente à construção de duas creches no município – uma no Jardim Itapuã e outra no Residencial Monte Carlo, ambas no valor aproximado de R$ 1,2 milhão. Por fim, um PL que dá nova redação aos Parágrafos 1º e 2º, do Artigo 3º, da Lei Nº 5.201 de 1999, que criou o Parque Ecológico da Cidade da Criança.

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