Segunda-feira 1 de maio de 2018 | Presidente Prudente/SP

TJ anula exigência de dois terços para concessões em PP

Da Redação

Em 16/04/2011 às 11:22

O Tribunal de Justiça do Estado (TJ) julgou inconstitucional a obrigatoriedade de dois terços dos votos dos vereadores para aprovar concessão de serviços públicos. A inclusão na Lei Orgânica do Município (LOM) foi feita pelos vereadores de Presidente Prudente. A mudança feita pela Câmara Municipal tinha por objetivo estender o número do quorum para aprovação em caso de renovação de contrato com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) ou de autorizar o Executivo a licitar os serviços à iniciativa privada.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) deu entrada no ano passado e no dia 13 de abril o órgão Especial da Corte julgou procedente o pedido do prefeito Milton Carlos de Mello (Tupã). Participaram do julgamento 25 desembargadores mais antigos do TJ e decidiram a matéria por votação unânime.

O relator do acórdão foi José Reynaldo. A Câmara aprovou no final de 2009 uma Emenda à LOM de número 45/2009. Nela, instituíram a obrigação de quorum qualificado (nove dos 13 votos) para aprovação de matéria que verse sobre autorizações legislativas ao executivo para concessão de serviços públicos, concessão do direito real de uso de bens públicos e concessão administrativa de uso de bens públicos.

Para o desembargador-relator, o processo legislativo vigente no país determina aprovação por maioria de votos, presentes a maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo.

Na prática, a mudança feita pela Câmara tinha por objetivo estender o número do quorum para aprovação em caso de renovação de contrato com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) ou de autorizar o Executivo a licitar os serviços à iniciativa privada.

Uma liminar foi concedida pelo TJ quando do ingresso da ação pelo prefeito, mas mesmo assim, quando o projeto que autorizava licitar os serviços foi encaminhado à Câmara, no início de 2010, o ex-presidente da Casa, vereador Izaque José da Silva (PSDB), alegou não ter sido intimado sobre a decisão e aplicou o quorum qualificado de nove votos. A matéria foi aprovada. Silva é sabespiano.

Consta no relatório de José Reynaldo que a Fazenda do Estado deixou de se manifestar no processo sob alegação de que a matéria é de interesse local.  A Câmara, por sua vez, não apresentou informações solicitadas pelo TJ. Já a Procuradoria Geral de Justiça opinou no processo pela procedência do pedido do chefe do Executivo.

A ação direta questiona a validade constitucional do seguinte dispositivo da Lei Orgânica do Município de Presidente Prudente, acrescido pela Emenda 45/2009: “Artigo 32. Compete a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente: VI - autorizar a concessão de serviços públicos; VII - autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais; VIII - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais; Parágrafo único. A autorização dos incisos VI, VII e VIII do presente artigo somente serão aprovadas se obtiverem dois terços dos votos dos membros da Câmara.”

A concessão de uso e a concessão de uso como direito real resolúvel são formas administrativas para o uso especial de bem público, pelo qual a administração concede a determinada pessoa a fruição de um bem público com exclusividade, nas condições convencionadas.

“O parágrafo único do artigo 32 da Lei Orgânica do Município, acrescido pela Emenda 45/2009 -, ofende o princípio da separação de poderes consagrado no artigo 5º. da Constituição do Estado de São Paulo, ocasionando manifesta ingerência do Legislativo na Administração do Município e a usurpação de funções, ao subordinar à autorização da Câmara atos de gestão ordinária do Município”, cita o desembargador.

José Reynaldo também menciona que, “finalmente, não é ocioso destacar a ausência de qualquer defesa da Câmara ao dispositivo por ela editado. Resta portanto, configurada a inconstitucionalidade das leis impugnadas na presente demanda, por infração aos artigos 5, 10, § 1o, 19, IV, V e 144, todos da Constituição do Estado de São Paulo”.

Já o desembargador Walter de Almeida Guilherme fez declaração de voto. Inicia sua decisão com duas perguntas: 1) É preciso autorização do Poder Legislativo para concessão de serviços públicos, concessão de direito real de uso de bens municipais e concessão administrativa de uso de bens municipais? 2) E, se necessária, qual é o quorum exigível?

Para ele, não existe controvérsia a respeito da necessidade de autorização legislativa para as referidas concessões aos municípios.

Quanto ao quorum, diz ele, “compreendendo o processo legislativo a elaboração dos tipos descritos no artigo 59 da Constituição Federal, claro está que a fixação do quorum de aprovação nela se inclui, vindo a Carta da República por criar o de maioria simples [voto de mais da metade dos presentes, desde que presente a maioria dos membros do órgão deliberativo]; maioria absoluta [voto de mais da metade de seus membros]; três quintos dos votos dos membros; dois terços dos votos de seus membros; e dois quintos dos votos dos membros.

“Não poderia, destarte, a Lei Orgânica do Município de Presidente Prudente, dispor diferentemente, exigindo quorum qualificado”, frisa Guilherme.

Para Walter Guilherme, o Supremo Tribunal Federal tem afirmado, reiteradamente, que as regras básicas do processo legislativo federal são de observância obrigatória pelos Estados-membros e Municípios, incluindo-se entre elas o quorum de aprovação pelo Poder Legislativo.

“Nestes termos, não propriamente por haver o Poder Legislativo usurpado funções do Poder Executivo, mas sim por desrespeitar norma atinente ao processo legislativo, também julgo procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 32 da Lei Orgânica do Município de Presidente Prudente”.

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