Segunda-feira 1 de maio de 2018 | Presidente Prudente/SP

TJ derruba atendimento preferencial ao portador de câncer

Thiago Ferri

Em 12/04/2011 às 11:03

O Tribunal de Justiça do Estado (TJ) julgou inconstitucional a lei municipal 7.124, de 23 de dezembro de 2009, que previa o atendimento preferencial aos portadores de câncer em estabelecimentos de Presidente Prudente.

A medida surgiu de projeto de autoria da vereadora Bernardete Querubim (sem partido), mas o prefeito Milton Carlos de Mello (Tupã) promoveu uma Ação direta de inconstitucionalidade (Adin) contra ela.


A lei previa atendimento preferencial aos portadores de câncer em estabelecimentos comerciais, supermercados, bancos, eventos culturais, hipermercados e lotéricas de Prudente. Também estabelecia que isenção nas tarifas dos ônibus de transporte coletivo urbano. O estabelecimento que não cumprisse a legislação poderia ser penalizado com multa de R$ 217, dobrada na reincidência.

Na época em que fez o projeto, Bernardete disse ao Portal que a proposta pretendia dar os mesmos benefícios dos deficientes e doadores de sangue aos portadores de câncer. “O povo esquece das pessoas que têm câncer e quem tem câncer tem que ter preferência em tudo”, argumentou.

Conforme consta no processo, o presidente da Câmara Municipal de Prudente à época, Izaque Silva (PSDB), foi intimado a prestar informações, mas não se manifestou.

Em decisão registrada na semana passada, no dia 7 de abril, o entendimento do TJ foi de que a lei é inconstitucional porque viola o princípio da separação dos poderes.

“Compete, portanto com exclusividade ao Executivo o exercício dos atos que impliquem no gerir das atividades administrativas da cidade, a ele cabendo a iniciativa das leis que lhe propiciem a boa execução das tarefas que lhe são atribuídas. Deste modo, quando a pretexto de legislar, o Poder Legislativo administra, editando leis de efeitos concretos, ou que equivalem, na prática, a verdadeiros atos de administração, viola a harmonia e a independência que deve existir entre os Poderes”, discorre relator do caso, o desembargador Ribeiro dos Santos.

“Além disso, a norma aqui examinada, por seu turno, não informa a origem dos recursos para custear a implementação da obrigação imposta”, complementa ele ao decretar inconstitucionalidade e, portanto, invalidade da lei prudentina.

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