Da Redação
Em 14/05/2011 às 11:20
A
5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ) manteve
sentença que condenou em ação civil pública Sidney Campanhola Rodrigues por
improbidade administrativa. Na época dos fatos, ele era presidente da Câmara de
Vereadores de Quintana.
O
Ministério Público alegou que as obras de ampliação no prédio da Câmara, entre
dezembro de 2001 e janeiro de 2002, foram realizadas sem licitação,
contrariando a Lei 8.666/93. Como a obra foi fracionada em duas etapas -
aquisição de materiais de construção e mão-de-obra – argumentou que o
fracionamento ilegal do objeto da licitação, caracteriza ato de improbidade
administrativa.
Rodrigues
alegou que a ausência de licitação se justifica por serem as obras de caráter
emergencial, mencionando que houve apenas erro formal administrativo com
relação ao procedimento, que não trouxe nenhum prejuízo ao erário municipal.
Ressaltou ainda que não ficou configurada sua má-fé, razão pela qual não
haveria que se falar em ato de improbidade, para qual a lei exige o dolo ou a
culpa.
Em
sua decisão, o juiz Samir Dancuart disse que houve fracionamento ilegal do
objeto da licitação com violação dos princípios que regem a administração
pública, mas entendeu que não foi demonstrada a ocorrência de danos materiais
ou morais ao erário, tampouco de enriquecimento ilícito de Rodriguez. De acordo
com o texto da sentença, Rodrigues foi condenado à perda da função pública, à
suspensão dos direitos políticos por três anos, à proibição de contratar com o
Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
também pelo prazo de três anos.
As
duas partes do processo apelaram para que a sentença fosse reformada. O
Ministério Público alegou que a dispensa de licitação não se embasou em
fundamentos legais e que a conduta de Rodrigues gerou gastos ilegais e
prejuízos ao erário. Rodrigues, por sua vez, disse que não houve danos morais,
materiais e enriquecimento ilícito e que está ausente o elemento de
desonestidade ou improbidade propriamente dita; e, por fim, que a ausência de
licitação não configura conduta ilícita do agente.
Para
o relator do processo no TJ, desembargador Franco Cocuzza, é evidente a prática
do ato de improbidade administrativa e os danos causados ao erário público.
“Compulsando os autos, nenhuma dúvida paira sobre o ato ímprobo do apelante
Rodrigues, visto que o mesmo importou prejuízo ao erário e atentou contra os
princípios da moralidade e da legalidade. Comprovados, portanto o dolo e a
má-fé. Assim, ao contrário do requerido pelo Ministério Público em sede de
recurso, as sanções foram moderadamente aplicadas pelo Juízo de 1ª instância
não merecendo qualquer reforma nesse sentido, concluiu”.
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