Segunda-feira 1 de maio de 2018 | Presidente Prudente/SP

Braswey terá de indenizar sitiante e reparar dano ambiental em Pirapozinho

Thiago Ferri

Em 30/10/2008 às 11:41

O juiz da Vara Única de Pirapozinho, Francisco José Dias Gomes, alterou a sentença dada por ele mesmo em que condenava a empresa de gênero alimentício Braswey Indústria e Comércio a reparar os danos ambientais causados por suas atividades ao sítio vizinho, de propriedade de Tintino José de Souza. Cabe recurso.

A empresa havia sido condenada, em decisão publicada no Diário Oficial da Justiça do último dia 3 de outubro, ao pagamento de R$ 15 mil como danos morais ao vizinho mais a obrigação de recompor o solo e a água da propriedade do autor, eliminando os efeitos da poluição que havia provocado com o despejo irregular de efluentes líquidos, de acordo com o juiz.

Ocorre que a indústria ofereceu embargos à decisão. De acordo com ela, a sentença "incidiu em contradições", já que reconheceu que o vizinho também colaborou para a deterioração de sua área, pois exerce atividade de olaria, mas condenou apenas a empresa à recomposição do imóvel. Ela também alega que a determinação para que proceda a despoluição do local não faz parte do pedido do homem na ação que moveu.

O juiz Dias Gomes reconhece que a sentença merece reparo, mas apenas para determinar mais detalhadamente qual a recuperação ambiental a Brasway deve fazer, tendo em vista o reconhecimento da culpa também de Tintino para a degradação, através de relatório da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb).

Quanto ao argumento da empresa de que o vizinho não pediu pelo reparo ambiental no processo movido, o juiz rebate. "Observa-se que o autor [Tintino] pugnou na petição inicial pela condenação da requerida a reparar o dano ambiental causado, de modo que sua propriedade volte à condição normal de produtividade, como antes da autora dispor seus detritos", cita.

"A sentença atendeu ao pedido, já que ficou consignado que a embargante deveria realizar a reparação do dano ambiental, no que tange ao solo e água, no entanto, até para facilitar o cumprimento da obrigação, é conveniente que a decisão seja mais bem detalhada", completa o magistrado.

Assim, o juiz altera a sentença apenas para "detalhar" o cumprimento da obrigação de reparar o dano ambiental. "A ré deverá proceder a descontaminação de toda a água, subterrânea e superficial, existente na propriedade, bem como do solo, usando como referência a informação técnica [anexa ao processo] que indica a situação de poluição atualmente existente", conclui.

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