Thiago Ferri
Em 03/07/2010 às 12:12
Segundo é descrito no processo, o buffet serviu a comida de uma festa de formatura do curso de matemática da Unesp de Prudente e, no dia do jantar com baile, realizado no dia 16 de dezembro de 2006, alguns convidados teriam passado mal e necessitaram de atendimento médico, sendo até mesmo registrado boletins de ocorrência na ocasião.
Também consta que quatro laudos de análise apresentados pelo Instituto Adolfo Lutz, assinados por dois peritos, após analisarem o canelone de mussarela e presunto, os pastéis de carne fritos, o queijo fresco branco temperado fatiado e o sorvete, chegaram à conclusão de que “trata-se de produto impróprio para o consumo humano, por conter número elevado de estafilococos coagulasase positiva (Staphylococcus aureus)”, que seria uma toxina.
Os formandos Enio Freire de Paula, Francine Bettio Costa e Luciano Kiwamen processaram a empresa, que em primeira instância foi condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 3 mil a cada um deles, sendo afastada a indenização por danos materiais.
Tanto os autores da ação quanto o buffet recorreram da decisão. A empresa, pedindo a improcedência total do feito, negando a existência de dano moral e a ausência de relação entre os problemas tidos pelos autores e a comida servida. Já os formandos queriam a modificação da sentença, com inclusão da indenização por danos materiais, o aumento dos valores dos danos morais e a majoração da verba de honorários advocatícios de 10% para 20% sobre o valor da condenação.
Os desembargadores do TJ afastaram os argumentos da empresa, como cita o relator do caso, Alexandre Lazzarini. “Ora, não traz a ré qualquer elemento que possa infirmar a conclusão do instituto oficial [Adolfo Lutz], sendo que para tanto, deveria produzir prova em contrário, da mesma qualidade, o que não aconteceu.”
Já o recurso dos formandos foi acolhido. Primeiro para a fixação de indenização por danos morais de R$
O Tribunal também aumentou a quantia referente aos danos morais de R$ 3 mil para R$ 10 mil a cada um. “O valor fixado é pequeno ante as circunstâncias ocorridas, não se caracterizando o aumento um excesso, mas o dissabor ocorrido no caso, fora do comum e da normalidade, justifica a majoração”, discorre, aumentando ainda a condenação nos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.
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