Valor do piso será atingido em 2028; servidores terão tempo para comprovar formação
ROGÉRIO MATIVE
Em 02/07/2026 às 20:23
Adequação da remuneração do cargo de PPI ao valor proporcional do Piso Nacional do Magistério Público será implementada de forma gradual
(Foto: Arquivo)
No fim da tarde desta quinta-feira (2), em edição extraordinária do Diário Oficial, a Prefeitura de Presidente Prudente publicou a lei que dispõe sobre a reestruturação do cargo de Educador Infantil, altera sua denominação para Professor de Primeira Infância (PPI), além de regulamentar pagamento do piso e atribuições dos profissionais.
Sancionada pelo prefeito Milton Carlos de Mello (Tupã), a lei em vigor promove a integração dos educadores à carreira do magistério público municipal nos termos exigidos pela Lei Federal nº 15.326/2026.
A partir de agora, os profissionais são reconhecidos como "Professores de Primeira Infância — PPI". A alteração de denominação não constitui transposição, ascensão ou nova investidura funcional, mantendo-se os atuais servidores com as mesmas atribuições e no mesmo grau e nível de progressão em que se encontravam até então.
O texto também cita que a reestruturação possui natureza funcional e administrativa, não implicando, por si só, reconhecimento automático de direito à aposentadoria especial, cuja concessão observará os requisitos constitucionais, legais e previdenciários aplicáveis.
Comprovação
Para que os servidores sejam enquadrados como PPI, será necessária a comprovação de formação em nível médio na modalidade Normal (Magistério) ou em nível superior em Pedagogia, em atendimento às exigências da Lei Federal nº 15.326/2026.
A lei concede prazo de 5 anos para que os servidores apresentem comprovantes de escolaridade e habilitação exigidos.
"Os servidores que não comprovarem a habilitação exigida permanecerão sob a denominação anterior de "Educador Infantil", submetidos exclusivamente ao regime remuneratório e de jornada vigentes antes da publicação desta Lei Complementar, até que apresentem a devida comprovação dentro do prazo legal".
Jornada de trabalho
A jornada de trabalho do cargo de Professor de Primeira Infância observará o seguinte cronograma de transição:
Fase 1 (exercício de 2026): manutenção da jornada de trabalho originária de 32 (trinta e duas) horas semanais até 31 de dezembro de 2026, distribuídas em: 30 horas semanais para desempenho de atividades de interação com os educandos; duas horas semanais dedicadas a atividades coletivas e formação continuada.
Fase 2 (a partir de 1º de janeiro de 2027): redução e fixação definitiva da jornada de trabalho em 30 horas semanais, observando-se o limite de 2/3 (dois terços) para desempenho de atividades de interação com os educandos e 1/3 (um terço) para atividades extraclasse, distribuídas em: 20 horas semanais para desempenho de atividades de interação com os educandos.
Além de 10 horas semanais em atividades extraclasse, das quais 5 horas serão de Hora de Trabalho Pedagógico na Escola (HTPE), 3 horas de Hora de Trabalho Pedagógico em local de livre escolha (HTPL) e 2 horas de Hora de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC).
Aumento de salário escalonado
A adequação da remuneração do cargo de PPI ao valor proporcional do Piso Nacional do Magistério Público será implementada de forma gradual, observando o seguinte cronograma de escalonamento:
1 - a partir de 1º de julho de 2026: aplicação de 33% (trinta e três por cento) do valor correspondente à diferença de remuneração necessária para atingir o piso nacional;
2- a partir de 1º de janeiro de 2027: aplicação de adicionais 33% (trinta e três por cento) do valor da diferença;
3- a partir de 1º de janeiro de 2028: aplicação dos 34% (trinta e quatro por cento) restantes, alcançando-se a integralização total do Piso Nacional do Magistério Público.
Vantagens
Os profissionais terão apenas as seguintes vantagens, licenças e direitos previstos na Lei Complementar nº 79/1999 (Estatuto do Magistério): Gratificação por Trabalho Noturno (GTN) nos mesmos percentuais e condições dos demais docentes; férias, recesso escolar, licenças e afastamentos previstos no Capítulo XI da Lei Complementar nº 79/1999.
Os ocupantes do cargo de PPI somente poderão participar de eleições para as funções de vice-diretor de escola ou orientador pedagógico após três anos de efetivo exercício no cargo, contados a partir da data de publicação da Lei Complementar.
Valendo
A lei complementar entra em vigor a partir desta quinta-feira.
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