Segunda-feira 1 de maio de 2018 | Presidente Prudente/SP

Reestruturação do cargo de educador infantil entra em vigor em Prudente

Valor do piso será atingido em 2028; servidores terão tempo para comprovar formação

ROGÉRIO MATIVE

Em 02/07/2026 às 20:23

Adequação da remuneração do cargo de PPI ao valor proporcional do Piso Nacional do Magistério Público será implementada de forma gradual

(Foto: Arquivo)

No fim da tarde desta quinta-feira (2), em edição extraordinária do Diário Oficial, a Prefeitura de Presidente Prudente publicou a lei que dispõe sobre a reestruturação do cargo de Educador Infantil, altera sua denominação para Professor de Primeira Infância (PPI), além de regulamentar pagamento do piso e atribuições dos profissionais.

Sancionada pelo prefeito Milton Carlos de Mello (Tupã), a lei em vigor promove a integração dos educadores à carreira do magistério público municipal nos termos exigidos pela Lei Federal nº 15.326/2026.

A partir de agora, os profissionais são reconhecidos como "Professores de Primeira Infância — PPI". A alteração de denominação não constitui transposição, ascensão ou nova investidura funcional, mantendo-se os atuais servidores com as mesmas atribuições e no mesmo grau e nível de progressão em que se encontravam até então.

O texto também cita que a reestruturação possui natureza funcional e administrativa, não implicando, por si só, reconhecimento automático de direito à aposentadoria especial, cuja concessão observará os requisitos constitucionais, legais e previdenciários aplicáveis.

Comprovação

Para que os servidores sejam enquadrados como PPI, será necessária a comprovação de formação em nível médio na modalidade Normal (Magistério) ou em nível superior em Pedagogia, em atendimento às exigências da Lei Federal nº 15.326/2026.

A lei concede prazo de 5 anos para que os servidores apresentem comprovantes de escolaridade e habilitação exigidos.

"Os servidores que não comprovarem a habilitação exigida permanecerão sob a denominação anterior de "Educador Infantil", submetidos exclusivamente ao regime remuneratório e de jornada vigentes antes da publicação desta Lei Complementar, até que apresentem a devida comprovação dentro do prazo legal".

Jornada de trabalho

A jornada de trabalho do cargo de Professor de Primeira Infância observará o seguinte cronograma de transição:

Fase 1 (exercício de 2026): manutenção da jornada de trabalho originária de 32 (trinta e duas) horas semanais até 31 de dezembro de 2026, distribuídas em: 30 horas semanais para desempenho de atividades de interação com os educandos; duas horas semanais dedicadas a atividades coletivas e formação continuada.

Fase 2 (a partir de 1º de janeiro de 2027): redução e fixação definitiva da jornada de trabalho em 30 horas semanais, observando-se o limite de 2/3 (dois terços) para desempenho de atividades de interação com os educandos e 1/3 (um terço) para atividades extraclasse, distribuídas em: 20 horas semanais para desempenho de atividades de interação com os educandos.

Além de 10 horas semanais em atividades extraclasse, das quais 5 horas serão de Hora de Trabalho Pedagógico na Escola (HTPE), 3  horas de Hora de Trabalho Pedagógico em local de livre escolha (HTPL) e 2  horas de Hora de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC).

Aumento de salário escalonado

A adequação da remuneração do cargo de PPI ao valor proporcional do Piso Nacional do Magistério Público será implementada de forma gradual, observando o seguinte cronograma de escalonamento:

1 - a partir de 1º de julho de 2026: aplicação de 33% (trinta e três por cento) do valor correspondente à diferença de remuneração necessária para atingir o piso nacional;

2- a partir de 1º de janeiro de 2027: aplicação de adicionais 33% (trinta e três por cento) do valor da diferença;

3- a partir de 1º de janeiro de 2028: aplicação dos 34% (trinta e quatro por cento) restantes, alcançando-se a integralização total do Piso Nacional do Magistério Público.

Vantagens

Os profissionais terão apenas as seguintes vantagens, licenças e direitos previstos na Lei Complementar nº 79/1999 (Estatuto do Magistério): Gratificação por Trabalho Noturno (GTN) nos mesmos percentuais e condições dos demais docentes; férias, recesso escolar, licenças e afastamentos previstos no Capítulo XI da Lei Complementar nº 79/1999.

Os ocupantes do cargo de PPI somente poderão participar de eleições para as funções de vice-diretor de escola ou orientador pedagógico após três anos de efetivo exercício no cargo, contados a partir da data de publicação da Lei Complementar.

Valendo

A lei complementar entra em vigor a partir desta quinta-feira.

Compartilhe
Comentários

Os comentários são de responsabilidade exclusiva de seus autores e não representam a opinião do Portal Prudentino.

Fique tranquilo, seu email não será exibido no site.
Notícias Relacionadas

Telefone: 18-98122 7428

© Portal Prudentino - Todos os direitos reservados.