Thiago Ferri
Em 19/06/2008 às 15:18
A decisão é do juiz da 2ª Vara Cível de Presidente Prudente, Leonino Carlos da Costa Filho, e foi publicada no Diário Oficial da Justiça (DOJ) nesta quarta-feira (18). Ainda cabe recurso.
De acordo com o texto da sentença, Robinson conta que, no dia 18 de maio de 2005, por volta das 8h, trafegava com sua motocicleta pela Avenida Coronel José Soares Marcondes, sentido centro-bairro e, ao chegar no cruzamento com a Rua Venceslau Brás, aguardou a abertura do semáforo, quando deu continuidade ao seu trajeto, momento em que um ônibus interceptou-o, provocando uma colisão. Pediu R$ 2.087,35 por danos materiais e 100 salários mínimos por danos morais e mais 100 por danos estéticos, ou seja, è poca R$ 30 mil para cada um, totalizando o valor de R$ 62.087,35 à causa.
A TCPP sustentou que o motociclista “foi o único causador do acidente, por não ter respeitado a sinalização, consistente no sinal vermelho que estava posto para si”. Argumentou não ser cabível a indenização por danos morais e que não é possível a cumulação de danos morais com estéticos. Pediu a improcedência da ação. Em petição separada, apresentou denunciação à Companhia de Seguros Aliança da Bahia para, em caso de condenação, ser a empresa responsável pelo pagamento, pois mantinham contrato de apólice de seguro.
Conforme o juiz Costa Filho, pela oitiva de testemunhas e das provas apresentadas “ficou caracterizada a culpa do motorista do ônibus no acidente”. “Na sua contestação, sustentou a ré que houve culpa exclusiva do autor. Todavia, não produziu provas que pudessem afastar a responsabilidade de seu preposto pelo acidente”, diz na sentença.
Ele ainda esclarece que, em perícia, ficou constatada em Robinson lesões e danos estéticos, como cicatrizes no ombro e perna direita, além de fraturas no osso na mesma perna e outras marcas em decorrência de processos cirúrgicos. “As alterações orgânicas diagnosticadas no periciando [Robinson] têm características permanentes”, descreve o juiz, amparado pelo perito.
“As cicatrizes, seqüelas, etc, decorrentes das lesões e que produzem dor moral pelo ‘enfeiamento’ ou deformação do corpo ou da aparência devem ser consideradas juntamente com a dor física provocada pelo acidente e pelos transtornos psicológicos decorrentes do agravo.Os danos morais, por si só, já abarcam eventuais deformidades e prejuízos estéticos. Diante da apresentação do laudo pericial nos autos, ficaram definitivamente comprovados os danos estéticos sofridos pelo autor. A dor e o sofrimento físico resultantes do acidente e das cirurgias e tratamento a que o autor se submeteu não podem ser, por sua vez, negados. Dessa forma, a reparação por danos morais também é devida, abrangendo estes o dano estético”, discorre o juiz.
“Razoável e suficiente a fixação da indenização por danos morais em 50 vezes o valor do salário mínimo vigente à época do ajuizamento da ação (R$ 300,00)”, complementou, julgando, portanto, parcialmente procedente a ação, condenando a TCPP ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais e estéticos e R$ 2.087,35 por danos materiais. Acatou também o pedido da empresa de transportes coletivos. Ficando, então, a companhia de seguros obrigada a reembolsar à companhia o valor gasto na condenação até o limite da apólice contratada.