Segunda-feira 1 de maio de 2018 | Presidente Prudente/SP

TJ obriga motoboy prudentino a pagar veículo furtado

Thiago Ferri

Em 26/06/2010 às 11:27

Um motoboy de Presidente Prudente foi condenado a pagar R$ 5.635,300 a título de indenização por danos materiais a uma mulher que havia lhe alugado a moto para trabalhar. Ocorre que o veículo foi furtado enquanto estava em sua posse.

Em decisão registrada nessa sexta-feira (25), o Tribunal de Justiça (TJ) negou o recurso do motoboy Sidney Willian Alves de Oliveira e manteve a decisão de primeira instância em favor de Ângela Rita Petroline de Oliveira.

Conforme consta nos autos, a mulher processou Sidney porque locou verbalmente sua moto a ele, ao preço de R$ 15 por dia ou R$ 450 mensais, para que realizasse serviços de motoboy e, no dia 29 de agosto de 2006, foi surpreendida com um telefonema informando que a motocicleta havia sido furtada. No processo ela afirma que dias depois do ocorrido ele já se encontrava em posse de outra moto.

Ângela pediu a condenação de Sidney ao pagamento de R$ 5.635,00 por danos materiais, correspondentes ao valor do bem furtado, que estava sob sua responsabilidade, e de dez salários mínimos a título de danos morais. O juízo da 5ª Vara Cível de Presidente Prudente julgou parcialmente procedente a ação, condenando o réu ao pagamento dos danos materiais, mas afastando a ocorrência de danos morais.

Ambos recorreram da decisão. Ele argumentando que a responsabilidade pelo furto da motocicleta que estava sob sua guarda cabe exclusivamente ao Estado e ao Conselho Municipal de Segurança, “a quem cumpre zelar pela segurança das ruas, tomando conta dos veículos estacionados nas vias públicas”. Ela, insistindo na condenação por danos morais, “tendo em vista o desgaste emocional e econômico sofridos em decorrência da conduta ilícita do réu”.

Entretanto, os desembargadores do TJ rejeitaram os dois recursos. Em relação ao do motoboy, o relator do caso, Walter César Incontri Exner, estabelece que ele não impugnou um fundamento sequer da sentença de primeira instância e limitou-se aos mesmos argumentos. “Ainda que assim não fosse, o apelante admitiu que a motocicleta efetivamente foi subtraída quando a utilizava para o trabalho, o que confirma o contrato a que se refere a inicial e evidencia a sua responsabilidade pelo bem, a quem cumpria o dever de vigilância”, cita.

Do mesmo modo, afastou a ocorrência do dano moral à mulher. “Com efeito, a configuração do dano moral deve estar diretamente relacionada aos atos que ferem a integralidade moral ou a imagem do indivíduo, ou ainda, que lhe causem inegáveis transtornos de ordem psicológica, decorrentes, por exemplo, de danos físicos estéticos ou da perda de pessoa da família.”

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