Thiago Ferri
Em 16/02/2009 às 08:52
No dia da posse para seu segundo mandato como prefeito de Prudente, em 1º de janeiro de 2001, Agripino concedeu entrevista coletiva e fez críticas à gestão que o antecedia, de Mauro Bragato, que o processou.
Conforme consta na ação, o laudo pericial analisou a gravação de uma emissora de rádio e Agripino teria dito que “o benefício pelo incentivo de sortear um carro zero aos contribuintes que pagassem o IPTU ia para o bolso de Bragato”.
“Agripino: - É um incentivo que ele dava porque tudo ia pro bolso dele (neste trecho ouve-se ao fundo vozes incompreensíveis). Era um incentivo muito bom pra ele, porque pra cidade não era, não arrumou nada. A cidade não viu nada com esse incentivo. Esse dinheiro ia direto pro bolso dele, (neste trecho houve-se ao fundo vozes incompreensíveis) ou pro bolso de alguém, ou pro bolso de alguém e os processos estão na, na, na po, (neste trecho houve-se ao fundo vozes incompreensíveis) no Fórum e eu digo par você de dois, três meses, ele tá na cadeia, na cadeia".
A ação foi proposta em 19 de junho de 2001 e, em 20 de fevereiro do ano seguinte, Agripino foi condenado a pagar R$ 50 mil como indenização por danos morais a Bragato, corrigidos desde a propositura da ação.
O ex-prefeito recorreu, alegando cerceamento de defesa, porque o laudo pericial, quanto à gravação radiofônica, “examinou apenas uma parte, desprezando trechos indispensáveis à compreensão de sua manifestação”.
A defesa de Agripino ainda afirmou que inexistia o dano moral, “porque a força da expressão utilizada pelo apelante ao dizer que o benefício pelo incentivo ia para o bolso dele [Bragato] não pode constituir ofensa que abale psicologicamente um político que há mais de 20 anos enfrenta o calor das disputas políticas". Ainda diz ser inocorrente a prova real e concreta da lesão e que "tudo não passou da seara do subjetivismo".
Conforme o desembargador e relator do caso no TJ, Oscarlino Moeller, o laudo pericial analisou apenas os trechos de interesse da entrevista, e que Agripino “não trouxe aos autos qual o excerto do diálogo que lhe favorecia ou que fosse capaz de desdizer a fala concebida como insidiosa”.
Moeller ainda cita que, mesmo estando caracterizado o dano moral, o valor estipulado para indenização é alto. “A despeito da necessidade de que o réu seja punido pela conduta displicente, mostra-se excessiva a condenação em R$ 50.000,00, com correção monetária da propositura da ação [19 de junho de 2001] e juros de mora da citação”, afirma.
“O escopo da indenização imaterial não pode se aproximar da ruína financeira da parte adversa, pelo que é o caso de reduzir a condenação para o importe de R$ 20.750,00, equivalente a 50 salários mínimos vigentes à época deste julgamento em segunda instância”, completa o desembargador.
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