Segunda-feira 1 de maio de 2018 | Presidente Prudente/SP

TRE nega liminar para nova mudança em prefeitura

ROGÉRIO MATIVE

Em 06/02/2013 às 15:57

Segundo colocado nas eleições municipais e prefeito nos primeiros dias do ano em Euclides da Cunha Paulista, Carlos Henrique sofreu nova derrota. O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) negou, nessa terça-feira (5), pedido de liminar formulado por ele e Elias Rosa (vice-prefeito), contra a diplomação de Camila Nicácio de Lima e Tião da Pecuária.

Camila substituiu, nas últimas horas do prazo legal, Maria de Lurdes, que teve sua candidatura indeferida por apresentar condenação de improbidade administrativa. Na época, a substituição foi negada tanto pelo juízo local como também pelo TRE, que consideraram a investida como "manobra de má-fé".

Porém, Camila conseguiu reverter a situação após o juiz da 330ª Zona Eleitoral de Teodoro Sampaio, Fernando Baldi Marchetti, voltar atrás em sua decisão e reconhecer a legitimidade da candidatura da chapa, além de expedir ordem para diplomação imediata.

Argumentação

No pedido de liminar, os advogados de defesa não argumentaram sobre a substituição negada por duas vezes pela justiça eleitoral. Apenas alegaram que o registro de candidatura de Tião da Pecuária foi indeferido por ausência de certidão criminal, o que impediria a diplomação do mesmo e "mancharia" a chapa. A defesa também apontou a falta de prestação de contas dos adversários.

A decisão

"O mandado de segurança é instituto que visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física sofra violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. Da sentença que defere pedido de registro cabe recurso no prazo de três dias, ainda que as questões suscitadas se refiram à falha no processamento do pedido de registro", explica o juiz Paulo Hamilton.

Para o juiz do TRE-SP, não cabe mandado de segurança no caso. "Todavia, não há nos autos qualquer prova de que a autoridade apontada como coatora tenha impedido o exercício do referido direito, inexistindo, portanto, ilegalidade ou abuso de poder a ser reparado. A ação de mandado de segurança não pode, portanto, ser utilizada como sucedâneo de recurso. No que se refere ao recurso contra expedição de diploma, eventual medida liminar que vise conceder ao recurso efeito ativo deve ser requerida nos próprios autos do processo, perante o juiz da zona Eleitoral competente pela instrução do feito", pontua.

"Pelo que se extrai dos autos, de fato, não foram prestadas contas pela candidata diplomada. Todavia, não é de bom alvitre a alternância de gestão administrativa, razão pela qual não se concede a medida liminar, para que a questão seja analisada, oportunamente, pelo pleno desta Corte. Assim, apesar de reconhecer a existência de fumus boni iuris, não se vislumbra o periculum in mora, já que eventual restituição de mandato pode ocorrer a qualquer tempo, considerando-se maior o prejuízo decorrente das sucessivas substituições ocorridas na chefia do Executivo municipal", conclui.

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