Segunda-feira 1 de maio de 2018 | Presidente Prudente/SP

TJ condena secretário e mais dois por enfeites natalinos

Ação de improbidade aponta fraude; envolvidos terão que pagar R$ 68,4 mil

ROGÉRIO MATIVE

Em 08/10/2016 às 15:48

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) acatou recurso do Ministério Público Estadual (MPE) e condenou o atual secretário municipal de Turismo de Presidente Prudente, Carlos Alberto da Silva Correa, e duas pessoas por fraude em licitação para contratação de locação de enfeites natalinos em 2013. Os envolvidos terão que pagar R$ 68,4 mil.

Naquele ano, foi aberto pregão visando a locação de enfeites para a decoração de natal em vários pontos da cidade. Na ocasião, houve apenas uma empresa interessada, a Antônio Machado de Oliveira ME. Contudo, ela terceirizou os serviços a Ângela Molina Colnago ME.

Conluio

Na ação civil, o MPE-SP sustenta que ficou demonstrado o "conluio entre o secretário municipal de Turismo e as empresas contratada e subcontratada" para a celebração do contrato e execução dos serviços ocorrendo prejuízo ao erário através da diferença do valor pago pela Prefeitura e pelo valor efetivo da prestação de serviços.

Em primeira instância, o juízo da Vara da Fazenda Pública julgou improcedente o pedido "diante da ausência de elementos que pudessem concluir ter agido com dolo ou culpa grave" no procedimento licitatório para locação de enfeites natalinos.

O MPE-SP recorreu afirmando que o mesmo procedimento foi adotado em Vila Velha/ES, ocasionando prejuízo ao erário com o superfaturamento do contrato em 30% valor da diferença entre a subcontratação integral e o valor retido pela empresa. Por fim, sustentou a participação efetiva de Casagrande no direcionamento da contratação, "uma vez responsável pela elaboração e formalização do procedimento licitatório para a contratação de empresa responsável pela decoração natalina".

A decisão

Inicialmente, o desembargador do TJ-SP, Marcelo Berthe, esclarece que Antônio Machado de Oliveira filho ME e Ângela Molina Colnago ME são nomes utilizados no registro de empresário individual. Desta forma, figurando como réus as pessoas físicas.

"Apenas e tão somente para a atividade empresarial e fins fiscais, hipótese que não gera personalidade jurídica, porquanto não compreendida no rol taxativo do Código Civil. Portanto, tratando-se de mesma identidade de pessoa, não há que se falar em pluralidade de partes e responsabilização distinta, figurando como réus nos autos, além de Carlos Alberto da Silva Correa, Antônio Machado de Oliveira Filho e Ângela Molina Colnago", explica o relator, em acórdão.

Berthe afirma que as provas colhidas nos autos são suficientes a "concluir presença de fraude" devido ao direcionamento da licitação. "Isso porque a empresa que efetivamente prestou os serviços não somente participou de etapa preliminar apresentando orçamento para a locação de decoração natalina, como evidentemente determinou o objeto do serviço a ser prestado", pontua.

Evidente

"A irregularidade se torna evidente ao confrontar o valor da proposta apresentada pelo único participante do Pregão n° 263/13, Antônio Machado de Oliveira ME, ao valor da proposta orçada por Ângela Molina Colnago ME, bem como pela subsequente subcontratação integral do contrato para prestação dos serviços. Por óbvio, as condições técnicas apresentadas nos itens 01 a 06 do objeto e repisadas no Anexo I Termo de Referência só poderiam ser cumpridas pela subcontratada, na medida em que somente ela possuía as decorações natalinas nas quantidades, dimensões e especificações contidas no edital", frisa o relator.

Ele ainda lembra que as quantidades e condições técnicas para os enfeites apresentavam características idênticas aos exigidos no procedimento licitatório realizado em Vila Velha. "Ocasião em que a prestação de serviços foi executada da mesma forma, por meio de subcontratação da Lumiarts nome fantasia, de Ângela Colina Colnago ME", cita.

"Portanto, evidente a hipótese de ilegalidade por direcionamento da licitação, realizada de forma a resultar na contratação da Lumiarts, para efetivamente prestar o serviço contratado", defende o desembargador.

Segundo ele, o contrato de locação de decoração natalina celebrado entre Lumiarts - Ângela Molina Colnago ME - e Oliveira Produções & Eventos - Antônio Machado de Oliveira Filho ME - não deixa dúvida em relação a ilegalidade na subcontratação. "Especialmente quando se verifica que o objeto da locação é reprodução integral dos itens 1 a 6 do próprio edital", aponta.

"Com efeito, a burla ao procedimento licitatório na celebração dos contratos de locação de enfeites natalinos, caracteriza-se, nitidamente, como ato de improbidade administrativa, uma vez que realizado em prejuízo dos princípios da legalidade, impessoalidade, eficiência, moralidade e eficiência da Administração Pública", fala.

O desembargador afirma que não há como dissociar a responsabilidade entre a conduta dos empresários e do secretário de Turismo. "Uma vez que todos concorreram para a ilegalidade da contratação, por meio de fraude em procedimento licitatório e na respectiva subcontratação integral do objeto contratual", reforça.

"Carlos Alberto da Silva Correa efetivamente participou do procedimento licitatório e contratação de locação de equipamentos, sendo a autoridade municipal responsável pelo novo projeto de ornamentações natalinas, incluindo a escolha de locais e equipamentos, bem como da fiscalização de seu cumprimento, conforme se depreende do seu próprio depoimento. De fato, como Secretário Municipal de Turismo, efetivamente determinou a forma e as condições da contratação, em nítida afronta aos princípios que regem a Administração Pública, notadamente direcionando a licitação para que somente fosse possível a contratação da empresa Lumiarts", explica Berthe.

Apesar de não ter prova de enriquecimento ilícito por parte dos envolvidos, o desembargador diz que ficou evidente "a burla da lei de regência". "Portanto, nenhuma dúvida paira sobre o ato ímprobo do agente público que direcionou procedimento licitatório para locação de decoração natalina, afrontando assim diretamente a Constituição Federal e a lei de regência, bem como princípios constitucionalmente previstos, da moralidade e, especialmente, o da legalidade", comenta o relator.

Sobrou diferença

Devido a diferença entre o valor cobrado e o total da prestação efetiva dos serviços, os envolvidos terão que devolver aos cofres públicos R$ 68.400. "Deste modo, executado o objeto contratual pela quantia de R$ 159.600,00 e efetivamente pago o valor de R$ 228.000,00 pelo município de Presidente Prudente, o prejuízo ao erário corresponde a quantia de R$ 68.400", contabiliza.

"Frise-se aqui que o ato de improbidade do então secretário municipal de Turismo ficou suficientemente caracterizado, no direcionamento da licitação com a inserção de condições técnicas no objeto que resultaram na participação de apenas uma empresa no pregão e subcontratação integral do contrato a terceiro. Outrossim, a culpa grave é evidente pela inobservância dos ditames da Lei nº 8.666/93", diz.

As condenações

O Tribunal condenou Casagrande ao pagamento de multa civil no valor do dano apurado, além da suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos.

Já Antônio Machado de Oliveira Filho e Ângela Molina Colnago na estão proibidos de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo cinco anos.

"A fim de evitar a oposição de Recurso Embargos de Declaração visando apenas o prequestionamento, e para viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional deduzida nos autos, sendo desnecessária a citação numérica de todos os dispositivos mencionados. Na hipótese de interposição ou oposição de recurso contra esta decisão, ficam as partes intimadas, a partir da publicação, a se manifestarem expressamente, na petição de interposição ou razões recursais, se se opõe à forma de julgamento virtual, nos termos da Resolução 549/2011 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça", finaliza.

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