Segunda-feira 1 de maio de 2018 | Presidente Prudente/SP

Contrato da Prudente Urbano pode ser anulado por atraso

Demora em cobrar outorga desenha eventual improbidade administrativa

Rogério Mative

Em 15/02/2019 às 09:11

Prazo para quitar R$ 415 mil é de apenas 48 horas e termina nesta sexta-feira

(Foto: Sérgio Borges/NoFoco)

Apesar do prazo de 48 horas para quitação das parcelas em atraso, a Prefeitura de Presidente Prudente buscou amenizar a situação sobre uma possível rescisão contratual com a concessionária Prudente Urbano. Contudo, o contrato prevê a caducidade - anulação - em caso de descumprimento total ou de parte do acordo e edital de licitação. A demora em cobrar a conta pode gerar ainda improbidade administrativa.

Após o vereador Mauro Neves (PSDB) cobrar informações sobre o cumprimento de contrato do transporte coletivo, a Secretaria Municipal de Assuntos Viários (Semav) decidiu notificar, nessa quarta-feira (13), a empresa quanto ao não pagamento das parcelas da outorga, que está em atraso desde outubro de 2018. O prazo para quitar R$ 415 mil é de apenas 48 horas e termina nesta sexta-feira (15).

Segundo a Prefeitura, o não pagamento sujeitará a concessionária responsável pelo transporte coletivo às medidas administrativas previstas no contrato, porém, ainda "não é possível falar de rescisão contratual".

A outorga é uma espécie de taxa paga mensalmente pela empresa ao município, ou seja, contrapartida pela permissão de explorar o serviço na cidade. O valor previsto no contrato é de R$ 3 milhões, divididos em 36 parcelas de aproximadamente R$ 83 mil.

O que diz o contrato

De acordo com o contrato firmado entre Prefeitura e Prudente Urbano, a empresa é obrigada a "recolher os impostos devidos pela prestação de serviços", além de manter todas as condições de "habilitação e qualificação exigidas na licitação". Tem como responsabilidade também cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão.

Na 14ª cláusula do contrato, são apontadas as penalidades para a "inexecução total ou parcial do contrato". Entre elas, estão advertência, multa e até intervenção, como ocorreu com a extinta Transporte Coletivo Brasília, em 1993, promovida pelo ex-prefeito Agripino de Oliveira Lima Filho.

"De forma geral, os contratos com os entes públicos tem previsão de penalidades pela inexecução. Não conheço o edital e o contrato do transporte público de Prudente, mas se ocorrer a inexecução de quaisquer obrigações do licitante contratado, a Administração pode tomar medidas administrativas e judiciais para exigir seu cumprimento e aplicar as penalidades previstas", explica o advogado ouvido pelo Portal, Samuel Sakamoto.

A caducidade está prevista na 16ª cláusula, que poderá ser declarada quando a empresa "descumprir qualquer cláusula desde contrato ou legislação vigente e aplicável, comprometendo a continuidade e regularidade dos serviços".

"[O artigo] 14.1 prevê as sansões a serem aplicadas no caso de inexecução. Se faz parte das obrigações o pagamento do valor mensal em questão, e isso não ocorre, poderá a Administração aplicar as penalidades previstas, que vão da advertência à rescisão", diz o especialista.

Contudo, antes disso, a Prefeitura deverá apresentar aviso por escrito - conforme ocorreu por meio da notificação - fornecendo prazo de 90 dias para regularização. Caso não ocorra, é aberto processo administrativo culminando com a decretação de caducidade.

Segundo Sakamoto, a Prefeitura tem que seguir os caminhos inseridos na licitação. "A rescisão contratual deve estar prevista. Se tiver no edital, e mesmo que não tiver, pode gerar [rescisão], pois é um contrato entre as partes", pontua.

No caso, a execução judicial pode ser um dos caminhos trilhados pela Prefeitura na tentativa de receber o valor em atraso. "A Prefeitura pode entrar com medida judicial e até pedir bloqueio de contas", frisa.

Possível improbidade

Sakamoto também alerta pela possível configuração de improbidade administrativa. "De outro lado, também falando de modo geral, pois não conheço o caso, não pode haver inércia da Administração frente ao descumprimento do contrato, pois poderá caracterizar improbidade administrativa do gestor", finaliza.

A infração está presente no Decreto-Lei Federal 201/1967.

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