Após anulação cível pelo TJ, ex-prefeito é absolvido na esfera criminal
ROGÉRIO MATIVE
Em 14/08/2023 às 08:15
Na época, Politran foi a única participante do certame, sendo a responsável em implantar radares por R$ 4.457.500,00, em contrato de um ano
(Foto: Sérgio Borges/NoFoco)
Após dois anos de ter anulada a condenação por improbidade administrativa em processo cível, o ex-prefeito de Presidente Prudente, Milton Carlos de Mello (Tupã) conquistou mais uma vitória no caso envolvendo a contratação do serviço de monitoramento de velocidade implantado em Presidente Prudente. Desta vez, foi absolvido em ação penal movida pelo Ministério Público Estadual (MPE-SP).
Depois da instauração de inquérito policial em 2017, o MPE-SP entrou com a ação criminal em 2019, um ano após o juiz da Vara da Fazenda Pública, Darci Lopes Beraldo, condenar Tupã, o ex-secretário de Assuntos Viários, Oswaldo de Oliveira Bosquet, o empresário Eduardo Alvarez Conradt e a empresa Politran Tecnologia e Sistemas ao ressarcimento de R$ 2,2 milhões aos cofres públicos. Na ocasião, os envolvidos também sofreram perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por cinco anos, além de multa de R$ 100 mil, cada.
Na época, Beraldo entendeu que a licitação foi "viciada", contendo cláusulas restritivas, o que inviabilizou livre concorrência. Na ocasião, a Politran foi a única participante do certame, sendo a responsável em implantar radares por R$ 4.457.500,00, em contrato com validade de um ano.
Em relação a este processo na esfera cível, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) acatou um dos três recursos apresentados pelos envolvidos em ação civil pública por improbidade administrativa anulando a sentença ao acolher apontamento feito por Bosquet, que alegou cerceamento de defesa.
Neste caso, o TJ determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para a "devida instrução", com a realização de perícia.
O processo na área criminal teve andamento apenas no ano passado, quando ocorreram as audiências de instrução, colhimento de depoimentos, juntada de documentos, entre outros procedimentos. A última delas foi em maio deste ano.
Nele, o MPE-SP pediu a condenação dos envolvidos argumentando que eles "deliberaram fraudar licitação para instalação de radares nesta cidade, com a finalidade de obter vantagem ilícita a ser distribuída entre eles".
"Visando a concretizar o seu intento, os denunciados mantiveram contatos entre si, acordando-se que o edital da licitação para a prestação de serviços de monitoração eletrônica de trânsito seria direcionado para que a empresa indicada se sagrasse vencedora", afirmou o MPE-SP, na ação.
O julgamento do caso foi realizado na última semana, pelo juiz auxiliar da 3ª Vara Criminal de Prudente, Fábio Mendes Ferreira. Na sentença, o juízo pontua que o conjunto probatório, ou seja, as provas apresentadas, não é coeso para levar a uma decisão condenatória.
Para tal, baseou-se no depoimento da principal testemunha de acusação, que não apresentou documentos ou qualquer tipo de prova. A argumentação apresentada por ela foi a de que hackers teriam invadido o seu computador e apagado todos os arquivos sem deixar rastro. As demais testemunhas negaram conhecimento dos fatos, enquanto que os acusados rechaçaram possível fraude.
O juiz diz que não há prova cabal de que os réus perpetraram o crime apresentado na denúncia “. Com efeito, os fatos aventados pela testemunha V. durante a fase inquisitiva desafiavam melhor elucidação, que não veio, ao menos não de maneira como pretende a acusação. Seus dizeres não encontram eco no mosaico probatório amealhado nos autos", frisa, em sua decisão.
Ele também cita que a testemunha mencionou o nome da empresa que seria vencedora do possível acordo, contudo, foi a Politran que levou a disputa. "A denúncia que desencadeou a presente ação penal, qual seja o depoimento da testemunha na fase inquisitiva, não traz qualquer lastro probatório contundente, de forma a ratificar seus relatos", fala.
"São palavras lançadas que não encontraram amparo em outras provas orais, documental, pericial, ou qualquer outro indício forte capaz que se mostrar verossímil ao ponto de embasar uma condenação criminal", complementa o juiz.
Ferreira ainda aponta dubiedade na prova colhida nos autos. "De tanto parco o arcabouço probatório contido nos autos que nada mais a acrescentar, haja vista que não restou evidenciado o suposto conluio fraudulento entre os réus apto a ensejar condenação pelos tipos penais contidos na denúncia. Portanto, existe dubiedade na prova colhida nos autos, não se podendo editar um decreto condenatório em casos tais somente com a prova do inquérito policial", explica.
"Ademais, é certo que todo e qualquer decreto condenatório deve ter por lastro um juízo de certeza, o que não se pode extrair do conjunto probatório, donde exsurge a conclusão de que a absolvição dos acusados é medida que se impõe, ex vi do artigo 386,VII, do Código de Processo Penal".
Desta forma, decidiu pela improcedência da ação e absolvição dos envolvidos. "Com o trânsito em julgado, façam-se as devidas anotações e comunicações e arquivem-se os autos, como de praxe", finaliza.
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