Segunda-feira 1 de maio de 2018 | Presidente Prudente/SP

TJ-SP decide pela anulação de sentença sobre contratação de radares

ROGÉRIO MATIVE

Em 10/06/2021 às 20:15

Na ocasião, a Politran foi a única participante do certame, sendo a responsável em implantar radares por R$ 4.457.500,00

(Foto: Sérgio Borges/NoFoco)

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) acatou um dos três recursos apresentados pelos envolvidos em ação civil pública por improbidade administrativa devido à contratação do serviço de monitoramento de velocidade implantado em Presidente Prudente. Desta forma, o processo terá que ser refeito do zero.

Em primeira instância, a Vara da Fazenda Pública de Prudente condenou o ex-prefeito Milton Carlos de Mello (Tupã), o ex-secretário municipal de Assuntos Viários, Oswaldo de Oliveira Bosquet, além do empresário Eduardo Alvarez Conradt e a empresa Politran Tecnologia e Sistemas ao ressarcimento de R$ 2,2 milhões aos cofres públicos.

Eles ainda sofreram perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por cinco anos, além de multa de R$ 100 mil, cada.

Na ocasião, a Politran foi a única participante do certame, sendo a responsável em implantar radares por R$ 4.457.500,00, em contrato com validade de um ano.

O valor custou cinco vezes mais ao montante gasto por Londrina/PR, com 553 mil habitantes e com sistema de monitoramento de velocidade maior em relação à capital do Oeste Paulista.

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) considerou irregulares o pregão presencial e o contrato para a instalação de radares de controle de velocidade em Presidente Prudente, conforme divulgou o Portal.

Do zero

Ao analisar os três recursos apresentados, a relatora Paola Lorena acompanhou o parecer da Procuradoria Geral de Justiça pela anulação da sentença acolhendo o pedido feito por Bosquet, que apontou cerceamento de defesa.

"Em que pese o entendimento defendido pelo MM. Juiz a quo, tenho como correto o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, segundo o qual deve ser acolhida a preliminar de cerceamento de defesa", diz, em acórdão.

Para ela, o julgamento antecipado diante das "suas peculiaridades", não se revelou a medida "mais acertada". "Visto que obstou a produção de provas requeridas pelas partes", pontua.

"E outras palavras, como bem destacou o Procurador de Justiça, os contratos lançados como paradigmas possuem diferenças substanciais no tocante à escolha da tecnologia empregada, de sorte que não é possível concluir, com elevado grau de certeza, se as disparidades identificadas justificam ou não o valor cobrado", complementa.

A desembargadora afirma que é possível constatar o cerceamento de defesa. "Com fundamento em prova documental a respeito da qual não foi franqueado às partes o direito de manifestação", fala. 

"De rigor, por conseguinte, a anulação da sentença e a determinação de retorno dos autos ao juízo de origem, para a devida instrução, com a realização de perícia, sem prejuízo das demais provas que se revelarem pertinentes", finaliza.

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