ROGÉRIO MATIVE
Em 30/06/2022 às 11:29
Poltronas leito e semi leito possuem maior espaço e inclinação para maior conforto em viagens longas
(Foto: Arquivo/Revista do Ônibus)
O juiz da Vara do Juizado Especial Cível de Presidente Prudente, Michel Feres, condenou uma empresa de ônibus a pagar indenização de R$ 10 mil a uma passageira prudentina após ela comprar bilhete para poltrona leito e viajar em categoria convencional.
Para realizar o trajeto entre Presidente Prudente a Londrina (PR), a usuária do transporte interestadual adquiriu assento no espaço leito. De Londrina a Itajaí (SC), a passagem foi para poltrona semileito, sendo cobrados valores maiores em relação ao preço praticado para poltronas convencionais.
Contudo, a empresa Brasil Sul Linhas Rodoviárias Ltda. disponibilizou apenas assento em classe convencional, o que motivou a ação judicial por danos morais.
Em sua defesa, a concessionária alegou que não há qualquer distinção entre as poltronas dos ônibus em relação ao semileito e ao convencional. "Além do que as poltronas são vendidas por números e não por localização dentro do veículo. Explica-se!. (...). Todas as poltronas dos veículos possuem o mesmo tamanho e o mesmo espaçamento. As Resoluções nº 4.130/2013 e nº 5.368/2017, ambas da Agência Nacional de Transporte Terrestre, determinam, assim, quais são as categorias de ônibus que são oferecidas pelas transportadoras, sendo elas urbano, convencional, executivo, semileito, leito e cama".
Defesa do Consumidor
Porém, o juízo entende que a passageira comprovou a cobrança indevida de valores. "A demanda versa sobre relação de consumo e deve ser solucionada à luz do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor, pois as partes e o negócio jurídico estão inseridos nos conceitos normativos dos artigos 2º e 3º e seu § 2º, todos da Lei 8078/90", explica, em sua decisão.
"De plano, observo que é verossímil a alegação da parte autora, já que comprova que adquiriu passagens das classes leito e semileito. Aliás, fato incontroverso", complementa Feres.
O juiz explica que a própria empresa apresenta as diferenças entre as categorias que podem ser ofertadas no transporte rodoviário. "Aliás, se diferenças não houvesse restaria injustificada cobrança de valores diversos para cada categoria e tampouco se mostraria prático, razoável plausível que a categoria convencional seja a mesma que a semileito oferecida pela ré, como ela quer fazer crer", frisa.
"Em verdade, o consumidor tem o direito inalienável de receber o produto tal qual adquirido. No caso dos autos, adquiriu passagens da categoria leito e semileito e deveria receber este tipo de transporte. Não um convencional com explicação absolutamente fora da realidade de que seria o mesmo que semileito. Simples assim", pontua.
'Chateação'
Segundo ele, a empresa não demonstrou dados que afastassem sua responsabilidade no caso. "Com efeito, do acima exposto se conclui que o serviço prestado pela ré não atendeu a qualidade exigida pelo código de defesa do consumidor, devendo a ré assumir os riscos de sua ineficiência", diz.
Michel Feres afirma que a conduta da empresa gerou "chateação, intranquilidade, constrangimento e sentimento de impotência" pelo fato de a passageira ter que realizar a viagem em desacordo com a categoria que havia adquirido.
"A autora simplesmente teve que se submeter à decisão da ré dada sua ineficiência em gerenciar a venda de passagens. E a mudança na forma da viagem como se houve importa violação da tranquilidade psíquica e macula a dignidade do consumidor", fala.
Ao fixar a indenização em R$ 10 mil como razoável ao considerar a repercussão dos fatos, Feres declarou extinto o processo.
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