Segunda-feira 1 de maio de 2018 | Presidente Prudente/SP

Prudente Urbano sofre 3ª derrota ao tentar anular multa por retirada de linhas

ROGÉRIO MATIVE

Em 11/11/2020 às 17:07

Em setembro, a Prudente Urbano foi multada por retirar de circulação os veículos das linhas 105 e 109

(Foto: Arquivo/Sérgio Borges/NoFoco)

Pela terceira vez, a concessionária Prudente Urbano amargou derrota nos tribunais ao tentar anular multa imposta pela Prefeitura de Presidente Prudente por retirar duas linhas de circulação sem autorização em plena pandemia. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) afirma que a medida tomada pelo município é legítima.
 
A decisão ocorre em julgamento de agravo de instrumento movido pela empresa responsável pelo transporte coletivo. Nele, a Prudente Urbano defendia gratuidade processual - ou seja, alegou não ter dinheiro para pagar as custas -, além de pedido de tutela de urgência para suspender a infração aplicada pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana (Semob).

Em setembro, a Prudente Urbano foi multada por "deixar de realizar viagem especificada na programação operacional vigente" retirando de circulação os veículos das linhas 105 (Ana Jacinta x Terminal) e 109 (Inocoop x Jardim Jequitibás).

Na ocasião, a empresa também foi enquadrada em mais duas irregularidades: fornecer dados sobre o efetivo controle operacional fora das condições e prazos estabelecidos; e operar o transporte com veículos acima da idade superior exigida em edital de licitação.

Nestes dois casos, em que as multas seriam mais pesadas, a Semob decidiu aceitar os recursos e arquivou os autos de infrações e, assim, restando a cobrança no valor de R$ 1.912,40. 

Para realizar qualquer mudança em itinerários, a Prudente Urbano é obrigada a enviar solicitação à Prefeitura. Apenas com o aval da Secretaria de Mobilidade Urbana, a empresa pode modificar linhas ou retirar horários.

A aplicação de infração é um dos primeiros passos dados para a cassação de concessão e rescisão contratual.

Repetiu o discurso

No agravo, a empresa apontou novamente a queda de receita em razão da crise provocada pela pandemia para justificar o pedido de gratuidade na Justiça.

Em relação à penalidade sofrida, diz que a "decisão administrativa que confirmou a aplicação da multa padece de falta de fundamentação".

Faltou provar

Mas, o desembargador Luís Fernando Camargo de Barros Vidal rechaçou os argumentos da concessionária. Segundo ele, não há prova da impossibilidade de pagamento das
custas do processo em razão da inexistência de recursos.

"O que não pode se inferir de alegação de queda de receita em razão de crise econômica associada à crise sanitária da Covid-19. Sem tal prova, o benefício da gratuidade da justiça deve
ser indeferido nos termos da Súmula de nº 481 do STJ, devendo a agravante recolher o preparo recursal faltante", frisa, em acórdão.
 
Barros Vidal cita ainda falta de "melhor sorte" por parte da empresa no pedido de tutela de urgência para suspender a infração. "A alegação de insuficiência de fundamentação da decisão
administrativa é matéria que somente após o cumprimento do contraditório pode ser aferida, não havendo como se reconhecer a probabilidade do direito arguido", explica.

"Não por outra razão, a decisão agravada invocou a presunção de legitimidade dos atos da administração. Rejeita-se, pois, a pretensão recursal. Voto pelo improvimento do recurso, com determinação", finaliza.

Com votação unânime, o julgamento teve a participação dos desembargadores Ferreira Rodrigues e Ana Liarte.

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