Segunda-feira 1 de maio de 2018 | Presidente Prudente/SP

Tribunal nega pedido da Prudente Urbano para rediscutir ressarcimento

ROGÉRIO MATIVE

Em 08/07/2020 às 11:06

Empresa argumentou que argumento a outorga de concessão para a exploração do serviço na cidade era onerosa

(Foto: ROGÉRIO MATIVE)

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) negou pedido da concessionária Prudente Urbano para rediscutir o acórdão que reformou a sentença livrando a Prefeitura de Presidente Prudente do ressarcimento por desequilíbrio econômico-financeiro de contrato por suposta diferença detectada nas tarifas praticadas antes da nova licitação do transporte coletivo.

Em ação movida pelas empresas TCPP (extinta) e Company Tur (atual Prudente Urbano),  em 2015, o argumento utilizado era de que a outorga de concessão para a exploração do serviço na cidade era onerosa, sendo que a Prefeitura "negou-se em manter o equilíbrio econômico-financeiro contratual" culminando em "incontestes prejuízos".

Na ocasião, as concessionárias pleiteavam reajuste tarifário, que foi realizado em dezembro daquele ano passando para R$ 3. De acordo com as empresas, diante do entrave do primeiro processo licitatório, viram-se "novamente aflitas com o desequilíbrio econômico-financeiro".

O pedido judicial foi pela majoração da tarifa de transporte coletivo para R$ 3,82 diante da "ausência de reajustes corretos" nos anos de 2007 a 2016 e pela redução observada no ano de 2013.

Na época, a Justiça concedeu tutela provisória de urgência para reajustar a tarifa para R$ 3,25, decisão que foi mantida no Tribunal de Justiça de São Paulo, além de realização de perícia técnica.

Em primeira instância, o juiz da Vara da Fazenda, Darci Beraldo Lopes, conclui que houve desequilíbrio econômico no contrato, porém, não como expôs as empresas de ônibus. No trabalho realizado pelo perito Fábio Ibanhez Bertuchi, foi projetada uma tarifa de R$ 3,78 para janeiro de 2018, data de quando passou a ter efeito o valor homologado da última concessão do serviço.

Tribunal  reformou decisão e apontou falta de provas

Diferentemente da análise do juízo local, o desembargador do TJ-SP, Encinas Manfré, alegou que não ficou demonstrada a ruptura do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo entre Prefeitura e as empresas, em acórdão publicado no início de maio deste ano.

Segundo o relator, o interesse público deve preceder à verificação de eventual recomposição de custos. "E não se olvida ser a margem de ganho de concessionárias de serviço público da espécie, muitas vezes, elevada e inversamente proporcional ao reajuste das rendas dos usuários do transporte público coletivo", pontuou, na ocasião.

Entrou com embargos

Contra a decisão tomada pelo TJ-SP, a Pruden Express moveu embargos visando rediscutir o acórdão sob as alegações de ter "havido ofensa ao devido processo legal pelo julgamento virtual do apelo, sem oportunidade para sustentação oral, entre outros pontos sustentados no recurso.

Contudo, o desembargador Encinas Manfré entende que o acórdão reformando a sentença de primeiro grau foi "fruto de análise apropriada". "Com efeito, dado terem sido analisados
e sopesados os argumentos formulados, não se verificou vício a macular esse acórdão", diz, ao rejeitar os embargos.

"Presentes essas realidades, não se acolhem alegações referentes a omissões nesse aresto embargado relativas à descabida metodologia usada no laudo decorrente de perícia e a respeito de ter sido precipitado o julgamento antecipado da lide em primeira instância. Daí, aliás, não ser hipótese de conversão do julgamento nesta Corte em diligência", afirma.

Ele destaca que não houve, na ocasião, oposição das empresas ao julgamento virtual. "Logo, e porque, reitere-se, ausente expressa oposição por essas embargantes ao julgamento virtual, não se verificou o apontado cerceamento de defesa", pontua.

"Desse modo, é de rigor a rejeição destes embargos, porquanto objetivem essas recorrentes rediscutir em relação ao acórdão atacado, e não apenas que, nesta feita, se suplemente ou sane eventual omissão, com consequentes declaração e modificação desse decidir", finaliza.

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